Processo 0024517-69.2021.8.19.0021

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0024517-69.2021.8.19.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Comarca de Duque de Caxias- Cartório da 3ª Vara Cível
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

MOISES ANDRADE MOREIRA, devidamente qualificado na inicial, interpôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA em face de ITAU UNIBANCO S.A. Narra o autor que, ao tentar realizar a aquisição de um aparelho celular mediante crediário em estabelecimento comercial, foi informado de que seu nome constava nos cadastros restritivos de crédito, circunstância que inviabilizou a concretização da compra. Afirma que, ao consultar os órgãos de proteção ao crédito, verificou a existência de inscrições promovidas pela ré junto ao SPC e SERASA, vinculadas ao contrato nº 387459936, no valor de R$ 30,60 (trinta reais e sessenta centavos), referentes a suposta operação de empréstimo no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), parcelada em 72 prestações, negócio jurídico que alega desconhecer integralmente. Sustenta que jamais celebrou o referido contrato, afirmando tratar-se de fraude praticada por terceiros, razão pela qual reputa indevida a negativação de seu nome. Aduz que procurou administrativamente a instituição ré para solução da controvérsia, sem êxito. Pede a procedência do pedido. Junta os documentos de fls. 09/22. Decisão de declínio de competência às fls. 50. Decisão de fls. 68 concedendo o benefício da gratuidade de justiça e concedendo a tutela de urgência para retirar o nome do autor dos cadastros negativos de crédito. Contestação ofertada às fls. 87/106, sustentando a regularidade da relação contratual havida entre as partes, afirmando que a negativação impugnada decorreu do inadimplemento de obrigação legitimamente contraída pelo autor. Aduz que a dívida objeto da inscrição restritiva teria decorrido de sucessivas renegociações de débitos anteriormente assumidos pelo demandante. Esclareceu que a relação jurídica teve origem na utilização do limite de crédito denominado LIS - Limite de Saque Itaú, contratado em dezembro de 2018, cuja inadimplência ensejou a celebração de renegociação denominada Sob Medida nº 32824528-7, firmada em 19/02/2020. Posteriormente, diante da persistência do débito, foi celebrada nova renegociação, identificada pelo contrato nº 38745993-6, firmado em 13/05/2020, justamente o contrato discutido nos autos. Sustenta ainda que a inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito teriam decorrido do exercício regular de direito diante da inadimplência contratual. Junta os documentos de fls. 107/185. Réplica às fls. 214. Decisão saneadora às fls. 228, fixando como ponto controvertido a existência ou não na falha da prestação de serviços (art. 14 do CDC) e consequente direito à reparação civil por danos morais. É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais, na qual a parte autora sustenta desconhecer contrato que deu origem à inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito. Apesar de não afirmar ter relação jurídica com o Banco Réu, se tornou incontroverso que o Autor era titular de conta corrente no referido Banco conforme documento de fls.109 e os extratos juntados às fls.116/153. Ressalta-se que o Auto não contestou tais documentos. Cinge-se a controvérsia quanto a contratação do empréstimo referente ao contrato de nº387459936. Aduz o Réu que a referida contratação se deu em razão da utilização dos valores de cheque especial com a utilização de limite de crédito disponibilizado ao correntista, culminando na contratação da operação denominada Sob Medida nº…

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