Processo 0024518-72.2014.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0024518-72.2014.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO DE ANDRADE BACELAR REU: EMPRESA TELEMAR NORTE LESTE SA, OI MOVEL S.A. Nome: EMPRESA TELEMAR NORTE LESTE SA Endere�o: desconhecido Nome: OI MOVEL S.A. Endereço: TRAVESSA DR. MORAES, Nº 121, PRÉDIO ANEXO, TÉRREO, BAIRRO NAZARÉ, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-080 DECISÃO Vistos os autos. Trata-se de Recurso de Apelação (Id. 31317105) interposto por ROBERTO DE ANDRADE BACELAR em face da r. sentença (Id. 31317106) que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Em suas razões, o apelante pugna pela reforma integral da sentença, a fim de que as rés sejam condenadas ao pagamento de indenização por danos morais. Renova, ainda, o pedido de gratuidade de justiça para a fase recursal. É o breve relatório. Decido. A análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso de apelação, nesta fase processual, restringe-se à verificação dos requisitos extrínsecos e intrínsecos, nos termos do Código de Processo Civil. O recurso é cabível, pois ataca sentença de mérito, conforme o art. 1.009 do CPC. Quanto à tempestividade, a sentença foi publicada em 06/02/2020, e o recurso, interposto em 03/03/2020, observando o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis. No que tange ao preparo, o apelante litiga sob o pálio da justiça gratuita, benefício concedido em primeira instância (Id. 31317106, pág. 3) e que se estende a todos os atos do processo, inclusive em grau de recurso, dispensando-o do recolhimento das custas, nos termos do art. 98, § 1º, VIII, do CPC. Presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade recursal. Ante o exposto: 1. RECEBO o Recurso de Apelação em seus efeitos devolutivo e suspensivo, com fulcro nos arts. 1.010 e 1.012 do Código de Processo Civil. 2. Intimem-se as apeladas para, querendo, apresentarem contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC. 3. Decorrido o prazo, com ou sem a juntada das contrarrazões, certifique-se e, ato contínuo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com as devidas homenagens e cautelas de praxe, em conformidade com o art. 1.010, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belém/PA, datado automaticamente pelo sistema. ROBERTO ANDRÉS ITZCOVICH Juiz de Direito da 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém TP SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** DOC 01- Peticao Inicial, Documentos e Despacho-Decisao_parte_0001.pdf Petição Inicial 21081020521700000000029320858 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos e Despacho-Decisao_parte_0002.pdf Documento de Migração 21081020522800000000029320860 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos e Despacho-Decisao_parte_0003.pdf Documento de Migração 21081020523900000000029320863 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos e Despacho-Decisao_parte_0004.pdf Documento de Migração 21081020525800000000029320865 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos e Despacho-Decisao_parte_0005.pdf Documento de Migração 21081020530400000000029320868 DOC 02- Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos_parte_0001.pdf Documento de…
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