Processo 0024518-81.2026.5.24.0056
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NOVA ANDRADINA ATOrd 0024518-81.2026.5.24.0056 AUTOR: JURANDI GOMES RÉU: A. V. PLANTIO LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d814fd2 proferida nos autos. Vistos. Trata-se de exceção de incompetência em razão do lugar apresentada pela 4ª reclamada, sob o ID 39293df, na qual sustenta que o reclamante jamais prestou serviços em cidades abrangidas pela jurisdição de Nova Andradina. Argumenta a excipiente que o labor ocorreu na unidade de Pedro Afonso/TO, razão pela qual requer a remessa dos autos para uma das Varas do Trabalho de Guaraí/TO, conforme a regra geral do artigo 651, caput, da CLT. Por sua vez, o reclamante apresentou impugnação no ID 9801778, defendendo a competência deste Juízo ao argumento de que foi contratada em Angélica/MS, município pertencente a esta jurisdição, e que realizava trabalho itinerante para empregador que atua em diversas localidades, o que atrairia a incidência do parágrafo 3º do artigo 651 da CLT. Decido. A competência territorial desta Especializada é fixada segundo o local da prestação de serviço, conforme critérios objetivos previstos no artigo 651 da CLT. O princípio constitucional do acesso à justiça, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, deve ser compatibilizado com o princípio de mesma origem da garantia do contraditório e ampla defesa, disposto no artigo 5º, inciso LV, da Carta Magna, de modo que a contemplação de um não se faça em detrimento do outro. No caso vertente, é incontroverso que o reclamante não prestou serviços em Nova Andradina, assim como em outro município de jurisdição desta Vara do Trabalho. Verifico, pois, que a situação do reclamante não se enquadra em nenhuma das hipóteses excepcionadas pelo artigo 651 da CLT, razão pela qual o acolhimento da exceção apresentada é medida que se impõe. Embora o reclamante resida nesta localidade e tenha sido contratada em município da jurisdição, a regra da prestação dos serviços prevalece para garantir a viabilidade da instrução processual e o pleno exercício da defesa pelas reclamadas. Além disso, não haverá prejuízo ao reclamante por demandar em cidade distante de onde reside, uma vez que é possível sua participação em eventuais audiências de forma telepresencial. Assim, ACOLHO A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR para declinar a competência deste Juízo para processar e julgar o presente feito e declarar como competente a Vara do Trabalho de Guaraí/TO. Considerando que o sistema PJe não comporta a funcionalidade de remessa de autos para Vara vinculada a outro Tribunal Regional, cabe à parte interessada ajuizar ação no Juízo competente. Intimem-se. Aguarde-se o trânsito em julgado. Após, remetam-se os autos ao arquivo. NOVA ANDRADINA/MS, 22 de junho de 2026. ALEXANDRE MARQUES BORBA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BP BUNGE BIOENERGIA S.A.
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