Processo 0024519-05.2017.8.13.0358

TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0024519-05.2017.8.13.0358
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Jequitinhonha
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jequitinhonha / Vara Única da Comarca de Jequitinhonha Rua Coronel Ramiro Pereira, 225, Jequitinhonha - MG - CEP: 39960-000 PROCESSO Nº: 0024519-05.2017.8.13.0358 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Furto] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: GILDÉLIO RIBEIRO DE JESUS CPF: não informado SENTENÇA Vistos, etc. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia contra GILDÉLIO RIBEIRO DE JESUS, conhecido pela alcunha de “Déi Cipó”, imputando-lhe a prática do crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e majorado pelo repouso noturno, conforme tipificado no Art. 155, §1º e §4º, inciso I, do Código Penal. De acordo com a narrativa constante da peça acusatória sob ID. 9540252638, p. 2, os fatos ocorreram no dia 21 de agosto de 2017, por volta das 22h00, em uma residência localizada na Rua Bela Vista, nº 60, no Bairro Centro, na cidade de Monte Formoso, Minas Gerais. Segundo o Parquet, o acusado, agindo de maneira consciente e voluntária, teria rompido um obstáculo ao abrir um buraco na parede da residência da vítima Sebastião Roque Pereira dos Santos, de onde subtraiu, para proveito próprio, um aparelho celular da marca IPRO com carregador, um aparelho manual de barbear, um cortador de unha, um isqueiro, uma faca da marca Tramontina e dezessete pacotes de papel para enrolar cigarros. A denúncia foi formalmente recebida por este juízo em decisão proferida nos autos (ID. 9540246243, p. 12), ocasião em que se verificou o preenchimento dos requisitos previstos no Art. 41 do Código de Processo Penal e a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade. Na mesma oportunidade, foi determinada a citação do acusado para apresentar sua resposta escrita à acusação. Após tentativa frustrada de citação em seu endereço residencial, o mandado de citação foi devidamente cumprido no estabelecimento prisional onde o acusado se encontrava recolhido, conforme ID. 9540246243, p. 21. Tendo o réu declarado não possuir recursos financeiros para constituir defensor, este juízo, em observância às garantias constitucionais, nomeou o Dr. Renato Pereira Araújo como defensor dativo para patrocinar a sua defesa. O defensor aceitou o encargo e apresentou a resposta à acusação em ID. 9540247951, cujo conteúdo foi analisado por este juízo. Em decisão proferida nos autos, o recebimento da denúncia foi ratificado, uma vez que não foram verificadas as hipóteses de absolvição sumária previstas no Art. 397 do Código de Processo Penal. A instrução processual foi concluída. Durante a audiência de Instrução e Julgamento, diante do não comparecimento injustificado do réu, foi decretada a sua revelia nos termos do Art. 367 do Código de Processo Penal. Em seguida, procedeu-se à oitiva da vítima Sebastião Roque Pereira dos Santos, bem como à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação, o policial militar Filipe Santos Santana e o investigador de polícia civil Alexandro Ferreira de Oliveira. Encerrada a fase de colheita de provas e não havendo vigilância complementar a ser realizada, as partes apresentaram suas Alegações Finais. O Ministério Público pleiteou a condenação do réu nos termos da denúncia, sustentando que o conjunto probatório é firme quanto à autoria e materialidade do crime de furto qualificado por rompimento de obstáculo. A Defesa, por sua vez, requereu a aplicação da pena em seu mínimo…

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