Processo 0024519-47.2025.5.24.0106

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0024519-47.2025.5.24.0106
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Fátima do Sul
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FÁTIMA DO SUL ATSum 0024519-47.2025.5.24.0106 AUTOR: KAYKY JONATHAN FERREIRA RÉU: R3 INTALACOES ELETRICAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cd9d0c9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:                           ATA DE AUDIÊNCIA Aos 11 dias do mês de maio de 2026, na sala de audiências da Eg. Vara do Trabalho de Fátima do Sul, sob a presidência do Exmo. Juiz do Trabalho, DR. LEONARDO ELY, foi realizada audiência relativa ao Pje n. 0024519-47.2025.5.24.0106, entre as partes KAYKY JONATHAN FERREIRA X R3 INTALACOES ELETRICAS LTDA, autor e ré, respectivamente. Ausentes as partes, passou-se a proferir a seguinte decisão: I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852, I, CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO 1 – PRELIMINARMENTE 1.1 - Limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos Perfilho do entendimento de que o necessário valor atribuído aos pedidos (CLT, art. 840, §1º e 852-B, inciso I da CLT), seja por estimativa (TST, IN 41) ou por exatidão, delimita financeiramente a pretensão do autor (CPC, art. 141 e 492). Todavia, em 22/11/2021, O Tribunal Pleno deste Eg. Regional, no julgamento da arguição de divergência n. 0024122-54.2021.5.24.0000 relatada pelo eminente Des. João Marcelo Balsanelli, fixou a tese jurídica prevalecente n° 13: "O valor indicado na dedução do pedido mediato quantificável (CLT, 840, § 1º) é líquido e limita o montante da condenação (CPC, 492), salvo se houver expressa ressalva, na petição inicial de que foi arbitrado por estimativa”. O precedente regional tem caráter vinculante (CPC, art. 927, V c/c o art. 145-H do Regimento Interno desta Corte Regional) de modo que, ressalvando o meu posicionamento pessoal, adoto a tese definida na arguição de divergência de que o valor atribuído aos pedidos delimita financeiramente a pretensão da parte autora, exceto quanto a atualização monetária, salvo quanto aos pedidos onde constem expressa ressalva na petição inicial de que os valores foram indicados por mera estimativa. 2 - MÉRITO 2.1 - Revelia e Confissão Apesar de regularmente notificada, a reclamada não apresentou defesa no prazo legal, tampouco compareceu na audiência inicial. Por consequência, declaro a ocorrência da revelia (art. 844 da CLT), com a consequente confissão da ré quanto à matéria fática, admitindo como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora para a análise dos pedidos formulados. 2.2 - Verbas rescisórias. FGTS. Seguro desemprego. Multas Em face da revelia e confissão imposta à reclamada e tendo em vista a ausência de qualquer prova no sentido contrário, reconheço a dispensa imotivada do reclamante em 20/08/2025 e o pagamento do aviso prévio indenizado pleiteado no valor líquido de R$2.000,00. Defiro, ainda, o pagamento da multa do art. 477, §8º da CLT tendo em vista que não comprovado o pagamento tempestivo da totalidade das verbas rescisórias, no valor líquido de R$2.000,00. 2.2 – Acúmulo de função No caso, reconheço como verdadeira a alegação do autor que foi admitido para a função de auxiliar de montagem e que desde o início do contrato também realizava as tarefas como puxar cabos, passagem de fiação e montagem de placas elétricas. Entretanto, a execução dessas tarefas desde o início do contrato demonstra que elas integravam o contrato de trabalho, podendo serem exigidas do trabalhador sem o pagamento de qualquer…

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