Processo 0024521-60.2024.8.13.0024

TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0024521-60.2024.8.13.0024
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 5ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte RUA MATO GROSSO, 468, 11º andar, BARRO PRETO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-080 PROCESSO Nº: 0024521-60.2024.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: GUSTAVO DA SILVA DELFINO CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA I– RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, com base no incluso inquérito policial, ofereceu denúncia contra GUSTAVO DA SILVA DELFINO, já qualificado nos autos, pela prática do seguinte fato delituoso, conforme narrou: No dia 06 de janeiro de 2024, por volta das 15:50, no Beco São Sebastião, nº 35, Jardim Leblon, nesta capital, o denunciando possuía, armazenava e guardava arma de fogo de uso permitido, mas de forma ilegal. Narra o incluso caderno informativo que na data, hora e local supra, policiais militares, diante de informações colhidas após uma abordagem, dirigiram-se até o local, residência do denunciado, sendo atendidos pelo denunciado que permitiu a entrada dos militares. Questionado quanto às informações de guarda e posse de uma arma de fogo, o denunciado inicialmente negou, mas acabou confessando aos militares que estava na posse de um revólver, indicando o local onde estava escondido, no forro do banheiro. Diante dessas informações, em busca no forro do banheiro, os militares conseguiram localizar e apreender um revólver marca Taurus, cal.32, com numeração de série 113246, Consta nos autos a prova da materialidade delitiva pelo APFD (fls. 02/7 - ID: XXX.XXX.XXX-XX), boletim de ocorrência de ID: XXX.XXX.XXX-XX, auto de apreensão (fls. 18 - ID: XXX.XXX.XXX-XX, p. 09). Finalizando a peça imputatória, o Ministério Público incursou o réu Gustavo da Silva Delfino nas sanções do art. 12 da Lei 10.826/2003. Na oportunidade do oferecimento da inicial, o Ministério Público deixou de propor o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) e a Suspensão Condicional do Processo, justificando expressamente a ausência dos requisitos legais, notadamente em face de informações nos autos de sua prisão, não sendo o benefício despenalizador suficiente a prevenir e reprimir a continuidade do comportamento criminoso do réu (ID XXX.XXX.XXX-XX). A denúncia, com rol de 03 (três) testemunhas, veio acompanhada do Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID XXX.XXX.XXX-XX), Boletim de Ocorrência (ID XXX.XXX.XXX-XX), Auto de Apreensão (ID XXX.XXX.XXX-XX), bem como da integralidade do Inquérito Policial. Na audiência de custódia, realizada em 08 de janeiro de 2024, foi concedida a liberdade provisória ao autuado mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, expedindo-se o respectivo alvará de soltura (ID XXX.XXX.XXX-XX). A denúncia foi recebida em 04 de junho de 2025 (ID10464749946). Devidamente citado (ID XXX.XXX.XXX-XX), o acusado apresentou resposta à acusação (ID XXX.XXX.XXX-XX), por meio da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais. Em sua defesa, reservou o direito de apreciação do mérito em alegações finais e arrolou as mesmas testemunhas da denúncia. O laudo de eficiência e prestabilidade da arma de fogo foi juntado no ID XXX.XXX.XXX-XX. Realizada a audiência de instrução e julgamento em duas datas, 30/10/2025 (ID XXX.XXX.XXX-XX) e 10/03/2026 (ID XXX.XXX.XXX-XX), foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação e, por fim,…

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