Processo 0024521-62.2025.5.24.0091

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0024521-62.2025.5.24.0091
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Rio Brilhante
Última publicação
22/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE RIO BRILHANTE ATSum 0024521-62.2025.5.24.0091 AUTOR: JOSE WAGNER MARTINS TRINDADE RÉU: INJET CAR CENTER AUTOMOTIVO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5cdcb90 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte sentença:   RELATÓRIO Dispensada a confecção de relatório na forma do art. 852- I da CLT.   FUNDAMENTAÇÃO O reclamante narrou que foi admitido em 02/09/2022 para exercer a função de auxiliar de mecânico, com salário mensal de R$ 2.500,00. Sustentou que a reclamada descumpriu obrigações contratuais em relação ao inadimplemento do adicional de insalubridade e ausência de fornecimento de EPIs, o que, em seu entender, inviabilizaram a manutenção do vínculo empregatício.  Assim, com fulcro no no art. 483, “d” e § 3º da CLT, informou que em 11/06/2025 decidiu suspender a prestação de serviços mediante comunicação por telegrama à reclamada (Id. de0d49a). Pelo exposto, pretendeu o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e pagamento das verbas rescisórias típicas da dispensa imotivada, além da anotação da baixa na CTPS e a entrega das guias necessárias ao levantamento do FGTS e à habilitação no seguro-desemprego. A reclamada, por sua vez, impugnou o pleito e formulou pedido contraposto, sob o argumento de que o rompimento do vínculo decorreu de iniciativa exclusiva do reclamante, tendo em vista que deixou de comparecer ao trabalho de forma injustificada, conforme descrito no art. 482, "i", da CLT. Analiso. Tratando-se de verdadeira justa causa do empregador, é imprescindível que a conduta patronal revele gravidade suficiente para comprometer a fidúcia necessária à continuidade da relação de emprego. Ademais, exige-se a imediatidade da reação do empregado, a fim de demonstrar que o comportamento do empregador tornou insustentável a manutenção do vínculo contratual, sob pena de caracterizar-se a aceitação tácita das irregularidades. No caso dos autos, verifico que o reclamante anuiu com as supostas irregularidades apontadas por lapso superior a 02 (dois) anos, sem a adoção de medidas efetivas tendentes à sua cessação.  Determinada a realização de perícia técnica para aferição das condições ambientais, o perito nomeado por este Juízo procedeu à inspeção in loco e constatou que o reclamante não trabalhou exposto a agentes insalubres, pois, o agente físico localizado (ruído), foi aferido abaixo do limite máximo permitido pelo Anexo 01 da NR-15. Outrossim, os agentes químicos manipulados no decorrer das atividades laborais não foram considerados nocivos à saúde e segurança da parte autora. Nesse sentido, o expert consignou que tais componentes "(...) não são carcinogênicos segundo a Portaria Interministerial N° 09 de 07/10/2014, pois, os mesmos são altamente refinados", bem como, os produtos utilizados para lavagem das peças "(...) não se enquadram nos anexos 11 e 13 da norma". Dessa forma, não evidenciado risco ocupacional a ser neutralizado ou mitigado, não há falar em falta grave patronal em relação à ausência de pagamento de adicional de insalubridade ou fornecimento de equipamentos de proteção individual. Assim, tendo em vista que o laudo pericial considerou que o trabalho foi realizado em condições salubres, e que a conversa extraída de aplicativo de mensagens juntada sob Id. b07c7a0 revelou que a…

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