Processo 0024522-10.2025.8.17.8201

TJPE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0024522-10.2025.8.17.8201
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h
Última publicação
08/05/2026
Partes
5

Partes do processo (5)

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual Processo nº 0024522-10.2025.8.17.8201 REQUERENTE: ANA PATRICIA DA SILVA REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, FUNAPE, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação pelo Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA ajuizada por ANA PATRÍCIA DA SILVA em face do ESTADO DE PERNAMBUCO e da FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO, objetivando a condenação dos réus ao pagamento de conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas . Aduz a autora, em síntese, que é servidora pública estadual aposentada (professora, matrícula nº 1914456), com inativação publicada no DOE de 01/10/2024 . Relata que não usufruiu 08 (oito) meses de licença-prêmio referentes a dois decênios distintos adquiridos em atividade (02 meses do primeiro decênio e 06 meses do segundo decênio), tampouco utilizou o aludido período em dobro para fins de aposentadoria . Requer, com espeque no preceito de vedação ao enriquecimento ilícito do Estado, a conversão do referido montante em pecúnia, considerando como base de cálculo a última remuneração recebida na ativa, o que perfez a monta de R$ 73.594,08 . O juízo de origem determinou a citação dos réus e dispensou a realização de audiência de conciliação inaugural, ante a natureza de interesse público da matéria e por versar estritamente sobre direito, nos termos da decisão inicial (id. 208293466) . Os réus apresentaram defesa conjunta (id. 210076162), alegando, em síntese, a vedação da conversão de licença-prêmio em pecúnia instituída pela EC Estadual nº 16/99, e a inaplicabilidade das teses firmadas pelo STF (Tema 635) e STJ (Tema 1086), ante a ausência de requerimento administrativo prévio para gozo da licença, bem como a falta de prova de negativa por imperiosa necessidade de serviço . Subsidiariamente, rechaçaram os cálculos autorais, asseverando a impossibilidade de cômputo da Gratificação de Localização Especial, apontando como valor devido R$ 54.738,08 . Instada a se manifestar, a autora apresentou Réplica (id. 214692301), rebatendo os argumentos das rés e ratificando o pedido contido na exordial, enfatizando que a Gratificação de Localização Especial é verba permanente conferida aos professores do Programa de Educação Integral, garantida, inclusive, em período de gozo da licença-prêmio, nos ditames da LC Estadual nº 485/2022 . Os autos vieram conclusos para este Gabinete da Central de Agilização Processual. É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito encontra-se maduro para julgamento, comportando o julgamento antecipado do mérito, a teor do que dispõe o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia travada nos autos versa sobre matéria eminentemente de direito, ao passo que as questões fáticas delineadas já se encontram sobejamente demonstradas pela prova documental carreada ao caderno processual. Sendo o magistrado o destinatário final das provas (art. 370 do CPC), reputo absolutamente desnecessária a dilação probatória ou a designação de audiência de instrução, prestigiando, assim, a razoável duração do processo e os postulados da celeridade, da simplicidade e da economia processual que norteiam o microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (art. 2º da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009). Sem preliminares ou questões processuais pendentes de análise.…

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