Processo 0024522-54.2024.5.24.0003

TRT24 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0024522-54.2024.5.24.0003
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
07/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: NICANOR DE ARAUJO LIMA ROT 0024522-54.2024.5.24.0003 RECORRENTE: SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE DE MATO GROSSO DO SUL - SINTESAUDE/MS RECORRIDO: PROEXAMES DIAGNOSTICO LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d419fc7 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA N. 0024522-54.2024.5.24.0003 RITO ORDINÁRIO   Recorrente: PROEXAMES DIAGNÓSTICO LTDA - EPP Advogado: Douglas de Oliveira Santos Recorrido: SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE MATO GROSSO DO SUL - SINTESAÚDE/MS Advogado: Fernando Nascimento Burattini Custos Legis: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS I - Tempestivo o recurso. Acórdão de embargos de declaração publicado em 21.05.2026 (fl. 3.697). Recurso interposto em 01.06.2026 (fls. 3.687-3.696). II - Regular a representação processual (fl. 647). III – Preparo recursal.  Depósito recursal inexigível (Súmula 161 do TST). Outrossim, inexigível o recolhimento de custas processuais, ante a inexistência de cálculo expresso do valor devido no acórdão, cabendo o pagamento ao final (Súmula 25, III, TST).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO AUTOR Alegações: - afronta a dispositivo da Constituição Federal – art. 8º, III; - violação a dispositivos de lei federal – arts. 18, 75, IX, 489, § 1º, IV, do CPC; art. 81, parágrafo único e inciso III, da Lei n. 8.078/90; - contrariedade ao Tema 82 do STF. A Turma deu provimento ao recurso do autor para reconhecer a legitimidade processual do Sindicato, bem como a desnecessidade de apresentação de rol dos substituídos. Determinou, assim, o retorno dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento do feito, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC Alega a recorrente que “A pretensão deduzida na petição inicial, qual seja, o pagamento de adicional de insalubridade, embora afete um grupo de trabalhadores, não constitui um direito coletivo em sentido estrito, mas sim um direito individual de origem comum. Trata-se de um "salário-condição", cuja percepção depende da comprovação das circunstâncias fáticas a que cada empregado foi submetido em seu ambiente de trabalho” (fl. 3.694). Pleiteia a reforma do julgado. A recorrente transcreveu o seguinte trecho do acórdão recorrido (fl. 3.692): “Isso porque o sindicato possui direito à substituição ampla de sua categoria profissional, não sendo necessária a apresentação do rol dos substituídos no momento do ajuizamento da ação, o que poderá ser feito, se necessário, na fase de liquidação de sentença."   Transcreveu, ainda, os seguintes trechos do acórdão que julgou os embargos de declaração (fl. 3.692): "Embora o acórdão não mencione expressamente o Tema 82 do STF, a tese acolhida pela Turma, baseada na ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender direitos individuais homogêneos (Tema 823), é suficiente para afastar a exigência de rol de substituídos, que era o ponto central da decisão de primeiro grau, a qual se fundamentava justamente na distinção entre ACP e ação coletiva ordinária, com base em precedentes como o Tema 82. O provimento do recurso ordinário com base na ampla legitimidade sindical (Tema 823) pressupõe que o caso se amolda a essa hipótese, o que, por consequência, afasta a necessidade das formalidades exigidas…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT24

O TRT24 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados