Processo 0024522-77.2025.5.24.0081

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0024522-77.2025.5.24.0081
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de São Gabriel do Oeste e 2º Núcleo de Justiça 4.0
Última publicação
02/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO GABRIEL DO OESTE E 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATSum 0024522-77.2025.5.24.0081 AUTOR: MARIO FERRO DA SILVA RÉU: ENESA ENGENHARIA LTDA. INTIMAÇÃO Pela presente, intimo vossa senhoria para ciência, e querendo, no prazo legal, apresentar recurso contra a sentença de id 56eb76f, cujo dispositivo segue abaixo transcrito:  "... III - CONCLUSÃO Posto isso, nos autos da ação de número 0024522-77.2025.5.24.0081 em que MÁRIO FERRO DA SILVA move em face de ENESA ENGENHARIA LTDA., com base na fundamentação decido: a) reconhecer, de ofício, a inépcia da petição inicial quanto ao pedido de condenação da reclamada a comprovar a regularidade dos recolhimentos do FGTS, sob pena de “execução direta”, extinguindo o processo sem resolução do mérito, no particular; b) julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para deferir à autora: adicional de insalubridade e reflexos;horas extras e reflexos. Atualização na forma da fundamentação. Por força de tese vinculante firmada pelo TST no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.24.0201 (Tema n. 68), o FGTS objeto de condenação deverá ser depositado na conta vinculada do trabalhador. Recolhido, expeça-se alvará para saque. A contribuição previdenciária (e os seus acréscimos legais: juros, correção monetária e multa): a) será calculada sobre o valor da condenação (CF, 114, VIII; Súmula TST n. 368), mediante apuração mensal (Decreto n. 3.048/1999, 276, § 4o); b) incide sobre as parcelas de natureza salarial (CF, 195). Cumpre, por isso, observar o rol do art. 28, § 9o, da Lei n. 8212/1991; c) de responsabilidade do empregado, será deduzida do seu crédito (Lei n. 8.212/1991, 11, parágrafo único, a e c), observando-se o limite máximo do salário de contribuição (Lei n. 8.212/1991, 28, § 5o); d) de responsabilidade do empregado e do empregador será executada juntamente com o crédito trabalhista (CF, 114, VIII; CLT, 876, parágrafo único e 880), salvo nas hipóteses de recolhimento espontâneo e integral (CLT, art. 878-A), ou parcelamento da dívida obtida pelo interessado junto ao órgão previdenciário (CLT, 889-A, §1o), hipóteses essas que devem ser comprovadas nos autos. O imposto de renda (IRPF): a) será calculado sobre o valor total da condenação (Lei n. 8.541/1992, art. 46; Súmula TST n. 368); b) não incide sobre as parcelas de natureza indenizatória, excluindo-se, também, os juros legais (STJ-REsp-727944) e a importância devida à previdência social; c) sempre de responsabilidade do empregado, e por isso dedutível do seu crédito, será executada juntamente com o principal, salvo nas hipóteses retenção e recolhimento espontâneo e integral pelo empregador, hipótese que deve ser comprovada nos autos. Deferem-se à parte autora os benefícios da justiça gratuita Condeno as rés a pagarem os honorários periciais, no importe de 600,00 (seiscentos reais), ao perito ALEXANDRE SHIBATA ESCARDIM. Custas pelas rés no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor de R$ 15.000,00 (valor provisoriamente atribuído à condenação) nos termos dos artigos 789, IV e 832, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho. Intimem-se as partes e o perito. Nada mais. ..." SAO GABRIEL DO OESTE/MS, 01 de julho de 2026. FRANCISCO DE PAULA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ENESA ENGENHARIA LTDA.

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