Processo 0024523-61.2025.4.05.8201

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0024523-61.2025.4.05.8201
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Federal PB
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0024523-61.2025.4.05.8201 AUTOR: SEVERINO CANTALICE BRANDAO ADVOGADO do(a) AUTOR: ISAAC MOREIRA NETO - PB16738 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda proposta por SEVERINO CANTALICE BRANDÃO em face do Instituto do Seguro Social - INSS, objetivando a desconstituição de débito previdenciário (declaração de inexigibilidade) c/c indenização por danos morais. A parte autora, em síntese, alega que: a) é titular de benefício assistencial à pessoa idosa (NB 709.067.890-4), concedido em 12/03/2021 (DIB); b) o INSS apontou indício de irregularidade na manutenção do benefício, sob a alegação de que a parte autora auferia renda decorrente de atividade empresarial vinculada ao CNPJ nº 30.962.829/0001-36; c) foi constituída cobrança dos valores recebidos no período em que teria exercido atividade empresarial concomitantemente ao recebimento do benefício, de 12/03/2021 a 05/10/2021, totalizando R$ 10.465,00 (dez mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais). Ao final, requer a desconstituição do débito previdenciário, com a concessão de tutela de urgência para impedir sua inscrição em dívida ativa, bem como a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Citado, o INSS apresentou contestação. FUNDAMENTAÇÃO Devidamente preenchidos todos os pressupostos processuais e condições da ação, passa-se ao julgamento do mérito da lide. Aqui, cumpre ressaltar que o artigo 355, inciso I, do novel Código de Processo Civil, impõe o julgamento antecipado da lide, devendo o juiz proferir sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Além disso, quando for o caso, "o julgamento antecipado não é uma faculdade, mas dever que a lei impõe ao julgador", em homenagem ao princípio da economia processual. Dos valores recebidos de boa fé No caso dos autos, o INSS sustenta que a parte autora recebeu indevidamente o benefício assistencial durante o período em que figurava como titular de pessoa jurídica. Da decisão administrativa que determinou a cessação do benefício, extrai-se o seguinte: 1- Trata-se de suspeita de irregularidade detectada na manutenção do benefício nº 88/7090678904, que corresponde à superação da renda. Demanda: Nota Técnica n.º 7/2021 SEDS/SNAS/DBA/CGICB/MC e Subdemanda: Manutenção Indevida de BPC por superação de renda acima de 1/2 salário-mínimo. 2- Conforme consulta ao Processo, na concessão o grupo familiar era composto somente pelo requerente e cônjuge JACINTA SANTOS BRANDÃO. Verificamos que o Cadastro Único, requisito para manutenção do benefício objeto desta apuração, conforme disposto nos artigos 12 e 13 do Decreto n.º 6214/2007, encontra-se atualizado em 29/04/2025 e é o mesmo da concessão. Informação de renda para o beneficiário e cônjuge de R$ 1.518,00 benefício. 3- Em consultas ao CNIS e SIBEPU, verificamos que a sra. JACINTA SANTOS BRANDÃO recebe aposentadoria desde 2015, porém, no valor de 01 salário-mínimo e tem mais de 65 anos (renda não computada). Já o beneficiário teve vínculos e recolhimentos de Contribuinte Individual, com registro de empresas de 28/04/1999 a 28/04/2009 e 18/07/2018 a 05/10/2021. Benefício com DER/DIB em 12/03/2021 e recolhimentos da empresa em 03/2021 e 06/2021, CNPJ: 30.962.829/0001-36 - baixado em 05/10/2021. 4- Desta forma, atualmente a renda é inferior a ¼ do salário-mínimo, mas na DER era…

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