Processo 0024523-77.2026.5.24.0000

TRT24 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0024523-77.2026.5.24.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. João Marcelo Balsanelli
Última publicação
20/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO PLENO Relator: JOAO MARCELO BALSANELLI MSCiv 0024523-77.2026.5.24.0000 IMPETRANTE: BANCO BRADESCO S.A. AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b6a8558 proferida nos autos. Vistos. A terceira interessada opõe embargos de declaração em face da decisão de f. 227/232, alegando a existência de contradição. Sustenta que a decisão embargada reconheceu a incidência da Súmula 371 do Tribunal Superior do Trabalho e afirmou que o contrato de trabalho permanece suspenso, mas, ao mesmo tempo, suspendeu a ordem de restabelecimento formal do vínculo empregatício, circunstância que reputa contraditória. Requer o saneamento do alegado vício, com a revogação do parcial deferimento da liminar. É o relatório. DECIDO 1 – CONHECIMENTO Tempestivos os embargos de declaração. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. 2 – MÉRITO 2.1 – CONTRADIÇÃO A embargante sustenta que a decisão incorreu em contradição ao reconhecer a suspensão do contrato de trabalho, em razão da incidência da Súmula 371 do Tribunal Superior do Trabalho, e, simultaneamente, suspender a determinação de restabelecimento formal do vínculo empregatício. A insurgência não procede. A decisão embargada apreciou a controvérsia mediante cognição sumária, distinguindo, de forma expressa, duas situações jurídicas distintas. De um lado, concluiu que, no estado atual da prova, não estavam presentes os requisitos necessários para manter a tutela de urgência que determinou o restabelecimento formal do vínculo de emprego, por inexistir demonstração suficiente, em juízo de delibação, da estabilidade provisória decorrente de doença ocupacional. De outro, reconheceu que a apresentação de atestado médico no curso do aviso-prévio indenizado atrai a incidência da Súmula 371 do Tribunal Superior do Trabalho, razão pela qual manteve apenas os efeitos compatíveis com a suspensão contratual, consistentes no restabelecimento do plano de saúde e no encaminhamento da trabalhadora ao órgão previdenciário para requerimento do benefício cabível. Não há incompatibilidade lógica entre essas conclusões. A decisão não afirmou que a suspensão contratual, por si só, impõe o restabelecimento formal do vínculo empregatício ou autoriza a reintegração da trabalhadora. Ao contrário, consignou expressamente que a nulidade da dispensa e a consequente reintegração pressupõem, em princípio, a demonstração de estabilidade provisória, o que não se verificou, em sede de cognição sumária, no presente mandado de segurança. Desse modo, a alegada contradição decorre da interpretação defendida pela embargante acerca dos efeitos da Súmula 371 do Tribunal Superior do Trabalho, e não de incompatibilidade interna da fundamentação adotada. Na realidade, a embargante busca rediscutir a conclusão jurídica alcançada na decisão liminar, finalidade incompatível com os embargos de declaração, que se restringem às hipóteses previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não identifico, portanto, contradição, omissão, obscuridade, ambiguidade ou erro material a serem sanados. Rejeito. CAMPO GRANDE/MS, 17 de julho de 2026. JOAO MARCELO BALSANELLI Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - KATE SAMMER DE OLIVEIRA E SILVA

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