Processo 0024524-84.2025.5.24.0101

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0024524-84.2025.5.24.0101
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Chapadão do Sul
Última publicação
23/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: MARCIO VASQUES THIBAU DE ALMEIDA RORSum 0024524-84.2025.5.24.0101 RECORRENTE: PEDRO PAULO DA SILVA SABINO RECORRIDO: DUARTE & CARVALHO LTDA   PROCESSO nº 0024524-84.2025.5.24.0101 (ED)  A C Ó R D Ã O 1ª TURMA   Relator : Des. MARCIO VASQUES THIBAU DE ALMEIDA Embargante : RECORRENTE: PEDRO PAULO DA SILVA SABINO Advogado : Maurilio Ribeiro da Silva Melo Embargado : Acórdão de ID 19831a2 Parte contrária: DUARTE & CARVALHO LTDA Advogado : Felipe Leite Faiete Origem : VARA DO TRABALHO DE CHAPADÃO DO SUL               Vistos, relatados e discutidos estes autos (PROCESSO Nº 0024524-84.2025.5.24.0101-ED) em que são partes as acima indicadas. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo reclamante, em face do acórdão proferido em segundo grau, através dos quais a parte alega a existência de erro material e contradição, postulando que sejam os vícios sanados. É o relatório.   V O T O   1 - CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais, conheço dos embargos declaratórios opostos pelo reclamante.   2- MÉRITO   2.1 ERRO MATERIAL. CONTRADIÇÃO. INTERPRETAÇÃO DA PLANILHA DE CÁLCULO O embargante alega que a interpretação da planilha de cálculos por ele apresentada é equivocada, pois considerou a hora sexigemal, quando deveria ter considerado a hora centesimal. Razão lhe assiste. Com efeito, a análise da planilha evidencia que o autor procedeu à conversão dos minutos em frações decimais de hora, adotando, portanto, o sistema centesimal. Desse modo, não se mostra correta a premissa adotada no acórdão embargado de que os apontamentos teriam sido elaborados com base em horas e minutos no sistema sexagesimal. Impõe-se, assim, o acolhimento dos embargos de declaração para sanar o equívoco verificado quanto à interpretação da planilha de cálculos e reconhecer que os valores nela consignados foram apurados segundo o sistema centesimal. Todavia, o saneamento desse vício não conduz à modificação do resultado do julgamento. Isso porque permanece hígido fundamento autônomo suficiente para afastar a validade do demonstrativo apresentado. Conforme consignado na decisão de origem, o autor desconsiderou a tolerância legal relativa às variações de horário no registro de ponto, prevista no art. 58, § 1º, da CLT e disciplinada pela Súmula nº 366 do TST. Assim, ao computar como extraordinários minutos residuais que, por expressa disposição legal e jurisprudencial, não geram direito ao pagamento de horas extras, o demonstrativo apresentado não se presta à comprovação das diferenças postuladas. Dessa forma, embora se reconheça o equívoco quanto à interpretação da metodologia de cálculo adotada pelo autor, subsiste a invalidade do demonstrativo por fundamento diverso, razão pela qual permanece inalterada a conclusão do julgado. Acolho os embargos para prestar esclarecimentos.           ACÓRDÃO               Participam deste julgamento: Desembargador André Luís Moraes de Oliveira; Desembargador Nicanor de Araújo Lima; Desembargador Marcio Vasques Thibau de Almeida. Presente o representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer dos embargos de declaração aviados pelo reclamante e, no mérito, acolhê-los para prestar esclarecimentos, nos termos do voto do Desembargador Marcio Vasques Thibau de Almeida (relator). Campo…

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