Processo 0024525-28.2026.5.24.0071

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0024525-28.2026.5.24.0071
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Três Lagoas
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TRÊS LAGOAS ATOrd 0024525-28.2026.5.24.0071 AUTOR: DARIO APARECIDO CUNHA DE ALMEIDA RÉU: CJR FLORESTAL AGRONEGOCIO E TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4127bbd proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de ação trabalhista ajuizada por DARIO APARECIDO CUNHA DE ALMEIDA em desfavor de CJR FLORESTAL AGRONEGÓCIO E TRANSPORTES LTDA na qual postula, em tutela de urgência antecipada, o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, em virtude de diversas irregularidades trabalhistas, dentre elas, o atraso nos depósitos do FGTS. A tutela de urgência antecipada exige para sua concessão a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, caput e §3º, do CPC). No caso, o autor junta aos autos extrato da conta vinculada do FGTS que comprova inúmeros depósitos em atraso e o último recolhimento em 06/03/2026, referente à parcela atrasada do mês de janeiro (ID ab71029 ). Também demonstra a intenção de não permanecer na relação de emprego, nos termos da notificação enviada ao empregador (ID 1f7662c).   Conforme precedente vinculante do TST (Tema 70 – IRR), a ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade. Dessa forma, presente a probabilidade do direito, uma vez que houve falha no adimplemento regular do FGTS, que vem ocorrendo reiteradamente desde o início da relação de emprego. Ainda, evidente o perigo de dano diante da natureza alimentar do crédito trabalhista e da urgência em garantir à parte autora acesso aos valores do FGTS e do programa de seguro-desemprego para sua subsistência. Pelo exposto, constato a presença dos requisitos estabelecidos no art. 300 do CPC e DEFIRO a tutela de urgência para determinar a expedição de alvará para saque do FGTS e tentativa de habilitação da parte autora no programa de seguro-desemprego, em virtude da rescisão indireta do contrato, a ser considerado o dia 13/04/2026 como o último dia trabalhado, conforme noticiado pelo trabalhador (ID 1f7662c). As verbas rescisórias e outros valores eventualmente devidos pelo empregador serão objeto de análise apenas após a apresentação de contestação e a regular instrução do feito.  Inclua-se o feito na pauta de audiências. Intimem-se.  TRES LAGOAS/MS, 30 de abril de 2026. MARIO LUIZ BEZERRA SALGUEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DARIO APARECIDO CUNHA DE ALMEIDA

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