Processo 0024526-23.2026.5.24.0003
TRT24 • Homologação da Transação Extrajudicial
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Advogados
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE HTE 0024526-23.2026.5.24.0003 REQUERENTES: PADARIA E CONFEITARIA PAO MIX LTDA - EPP REQUERENTES: GILBERTO MENEZES Destinatário: GILBERTO MENEZES INTIMAÇÃO Pela presente, fica Vossa Senhoria devidamente intimada da sentença proferia nos presentes autos: I - RELATÓRIO Trata-se de pedido de homologação de transação extrajudicial ajuizado pelos requerentes GILBERTO MENEZES (empregado) e PADARIA E CONFEITARIA PAO MIX LTDA - EPP (empregador), ambos representados por seus respectivos advogados. Atribuíram à causa o valor de R$ 51.500,00. Juntaram documentos pessoais (280f81f), contratuais, cíveis e trabalhistas (45caf7f, 7e973d2, f23a598, 34a2e2a, dc905c8) É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO A lei n. 13.467/2019 acrescentou à CLT os artigos 855-B a 855-E, que tratam do processo de jurisdição voluntária para homologação de transação extrajudicial. A norma visa, sobretudo, a prevenção ou mesmo a eliminação de litígios, mediante concessões mútuas das partes que se encontram diante de fundada controvérsia (CC, art. 840). Conquanto se entenda que a ausência de lide possa dificultar a análise judicial acerca de eventual renúncia de direitos, cabendo ao magistrado, portanto, colher o maior número de dados possíveis a fim de constatar o preenchimento dos requisitos legais, reconhece-se que a jurisprudência vem chancelando os acordos extrajudiciais que se encontram em conformidade com os pressupostos previstos no art. 104 do Código Civil e no artigo 855-B da CLT. Nesse sentido, reconhece-se que os requerentes se apresentam perante o Juízo no exercício de seus direitos civis; que o objeto pactuado é lícito, possível e delimitado em suas dimensões próprias, bem assim; que a pretensão veiculada se reveste da forma legal. O direito objeto de transação consiste em indenização a título de danos morais. Verificado o preenchimento dos pressupostos legais, impõe-se a homologação do ajuste. III- DISPOSITIVO Dessarte, observados na espécie os pressupostos previstos na legislação de regência, HOMOLOGA-SE O ACORDO EXTRAJUDICIAL, extinguindo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, CPC. Escoado o prazo estabelecido pelos pactuantes, se nada requerido nos 10 dias subsequentes, presumindo-se cumprida a obrigação, remetam-se os autos ao arquivo. Aguarde-se o integral cumprimento do ajuste, considerando que o pagamento será realizado no prazo de 12 (doze) meses. Deferem-se ao trabalhador os benefícios da justiça gratuita. Custas, pelo obreiro, no importe de R$ 1.030,00, isento, na forma do art. 790‑A da CLT. Intimem-se. CAMPO GRANDE/MS, 16 de abril de 2026. MARCO ANTONIO DE FREITAS Juiz do Trabalho Titular CAMPO GRANDE/MS, 14 de maio de 2026. JANE CLEIA DOBRI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GILBERTO MENEZES
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