Processo 0024527-47.2025.5.24.0066

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0024527-47.2025.5.24.0066
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Ponta Porã
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PONTA PORÃ ATOrd 0024527-47.2025.5.24.0066 AUTOR: MARCOS DAMIAO MOREL RÉU: BROOKS AMBIENTAL E SERVICOS LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 608e6f7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Pelo exposto, e ainda por tudo que dos autos consta, DECIDO, na reclamação trabalhista nº 0024527-47.2025.5.24.0066, que MARCOS DAMIAO MOREL move em face de ECOBROOKS SOLUÇÕES SUSTENTÁVEIS LTDA. e do MUNICÍPIO DE PONTA PORÃ-MS: (a) rejeitar as preliminares de inépcia da petição inicial e ilegitimidade passiva arguidas pelos réus; (b) no mérito, acolher parcialmente os pedidos, para condenar a 1ª reclamada e, subsidiariamente, o MUNICÍPIO DE PONTA PORÃ-MS, ao pagamento das seguintes verbas: horas extras e reflexos; diferenças de cesta básica decorrentes da norma coletiva e multa normativa pelo descumprimento da CCT; e indenização por danos morais; tudo nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais. Concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, na forma da fundamentação. Sobre os valores objeto da condenação, que deverão ser apurados em liquidação de sentença por cálculo, deverão incidir juros e correção monetária, em consonância com a recente decisão do Supremo Tribunal Federal, de 18.12.2020, proferida nas ADCs nº 58 e 59. Em atenção ao disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, declaro que, das parcelas constantes na condenação, não detêm caráter salarial, não se constituindo salário-de-contribuição nos termos do artigo 28 da Lei n° 8.212/91: indenizações, FGTS e multas. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos termos da legislação aplicável, devendo a parte reclamada comprová-los nos autos, observando a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, sob pena de expedição de ofício à Delegacia da Receita Federal e de execução, nos próprios autos, da contribuição previdenciária, pelo valor equivalente. Fica autorizada a dedução da quota parte da reclamante. Ficam excluídas do recolhimento as contribuições sociais destinadas a terceiros. O imposto de renda será recolhido em conformidade com a lei vigente à época do fato gerador, sob o regime de competência, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/88 e art. 3º da Instrução Normativa RFB n. 1.127/2011, devendo ser deduzido do crédito do autor. Custas pelos reclamados, calculadas sobre o valor da condenação (R$ 20.000,00), no importe legal de R$ 400,00. Intime-se.  MARCELINO GONCALVES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BROOKS AMBIENTAL E SERVICOS LTDA - EPP

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