Processo 0024527-76.2026.4.05.8100

TRF5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0024527-76.2026.4.05.8100
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal CE
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0024527-76.2026.4.05.8100 IMPETRANTE: TREVO SERVICOS E FACILITIES LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LUCAS MARIANO LIMA - CE52654 IMPETRADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE SAO PAULO SENTENÇA (TIPO A) Trata-se de mandado de segurança, com pedido de concessão de liminar, impetrado por TREVO SERVIÇOS E FACILITIES LTDA contra ato do REITOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE SÃO PAULO - IFSP, objetivando a suspensão de sanções administrativas e ao final a concessão definitiva da segurança, com anulação das penalidades aplicadas. Alegou essencialmente que foi vencedora do Pregão Eletrônico nº 06344/2023, celebrando contrato administrativo para prestação de serviços especializados em apoio a estudantes com necessidades educacionais específicas, contemplando os cargos de Tradutor de Libras e e Técnico de Apoio ao Estudante com Deficiência. Aduziu que enfrentou dificuldades na contratação de profissionais especializados, tendo logrado apenas execução parcial do objeto contratual. Sustenta que, apesar de sua atuação diligente e de boa-fé, a Administração aplicou sanções desproporcionais e que a multa inicialmente fixada teria sido calculada com erro material, posteriormente reconhecido pela própria Administração. Defendeu a ocorrência de nulidade do ato sancionador por vício de motivação e afronta ao devido processo legal e que a penalidade de impedimento seria excessiva diante da execução parcial e ausência de dolo. Argumentou que o prazo sancionatório estaria exaurido antes do registro da penalidade em face da inércia administrativa quanto à efetivação da sanção no SICAF. Invocou a aplicação retroativa da Lei nº 14.133/2021 como norma mais benéfica. Acompanham a inicial procuração e documentos. Custas recolhidas. Notificada, a autoridade coatora prestou informações por intermédio da manifestação anexada aos autos pelo INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE SÃO PAULO - PAULO, em que defendeu a legalidade do processo administrativo sancionador. Afirmou que restou comprovada a inexecução contratual relevante, especialmente pela ausência de profissional essencial durante toda a vigência do contrato, havendo a necesidade de a administração alocar docentes e servidores nos atendimentos de discentes com necessidades educacionais específicas. Sustentou que o procedimento observou o contraditório e a ampla defesa e que a defesa apresenta, embora intempestiva, foi analisada. Destacou que a execução parcial não afasta a gravidade da conduta, tendo em vista os prejuízos à Administração, à prestação de serviços educacionais e à política institucional de inclusão prevista na Lei nº 13.146/2015, bem como que as sanções aplicadas encontram respaldo no edital e na legislação de regência. A impetrante apresentou contraponto à manifestação do IFSP, reforçando a ocorrência de prejuízos graves e atuais, consubstanciados na notificação de rescisão de outro contrato que mantinha com o Instituto Federal do Ceará (IFCE) em razão da anotação restritiva no SICAF, requerendo a concessão imediata da tutela urgência. É O BREVE RELATÓRIO. FUNDAMENTOS. 1. Tenho que é da natureza intrínseca do mandado de segurança a relevância do fundamento da impetração, caracterizada pela certeza e liquidez do direito alegado, ante a prática de ato comissivo ou omissivo por parte de autoridade. Caracteriza ainda a Ação de Mandado de Segurança a urgência da…

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