Processo 0024527-79.2024.5.24.0002

TRT24 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0024527-79.2024.5.24.0002
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
23/04/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCIO VASQUES THIBAU DE ALMEIDA ROT 0024527-79.2024.5.24.0002 RECORRENTE: VOBETO TRANSPORTES LTDA E OUTROS (3) RECORRIDO: PRISCILA ALMEIDA DOS SANTOS E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3bc8802 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA N. 0024527-79.2024.5.24.0002 RITO ORDINÁRIO VALOR DA CONDENAÇÃO R$ 250.000,00 (em 16.12.2025 – fl. 791)   Recorrente: VOBETO TRANSPORTES LTDA Advogado: Marcelo Barbosa Alves Vieira Recorrido: ESPÓLIO DE PAULO HENRIQUE NEPOMUCENO Advogada: Lidiane Vilhagra de Almeida Recorrido: ISAAC MIGUEL DOS SANTOS NEPOMUCENO Advogada: Lidiane Vilhagra de Almeida Recorrida: PRISCILA ALMEIDA DOS SANTOS Advogada: Lidiane Vilhagra de Almeida Custos Legis: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recorrente apresenta recurso de revista adesivo (fls. 1.008-1.061). No que tange à matéria, o art. 997, § 1º, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT c/c Súmula 293 do TST), estabelece que “Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro”. No caso, em que pese a ocorrência da sucumbência recíproca, bem como a apresentação de recurso de revista pela autora, verifico que a parte recorrente, no dia 11.03.2026, interpôs recurso de revista (fls. 837-888) contra o acórdão de fls. 771-791 - mesma decisão em face da qual agora se insurge -, ao qual foi denegado seguimento, por deserção. Desse modo, o exame do recurso adesivo apresentado pelo recorrente encontra óbice no princípio da unirrecorribilidade, que determina que para cada decisão judicial será cabível apenas um recurso, vedando, por conseguinte, a interposição de mais de um recurso contra o mesmo ato, como ocorreu na hipótese em análise. Ressalto que uma das consequências do referido princípio é o não conhecimento do segundo recurso, em decorrência da denominada preclusão consumativa. Nesse sentido, julgados do TST sobre o tema: RECURSO DE REVISTA. RECURSO ORDINÁRIO INTEMPESTIVO. POSTERIOR INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADESIVO PELA MESMA PARTE. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Na espécie, o reclamante interpôs recurso ordinário, o qual não foi conhecido por intempestividade, todavia, no prazo para contraminutar o apelo ordinário da reclamada, manuseou recurso adesivo. 2. Nesse contexto, consolidou-se nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual, "(...) uma vez interposto recurso por uma das partes, e denegado ele, a subsequente interposição de recurso adesivo pela mesma parte implica afronta ao princípio da unirrecorribilidade, visto haver se operado a preclusão consumativa". (...). (AIRR-217-77.2021.5.08.0125, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 11/11/2022). 3. Portanto, o Tribunal Regional, ao admitir o recurso adesivo do reclamante, que já havia interposto recurso ordinário intempestivo em face da mesma decisão, incorreu em afronta ao princípio da unirrecorribilidade recursal e divergiu da jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, razão pela qual se faz necessário proceder à reforma do acórdão recorrido, para declarar inexistente o referido apelo, tendo em vista a preclusão consumativa. Precedentes da SDI-1 e de todas as Turmas do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.  (RR-446-25.2020.5.08.0011, 3ª…

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