Processo 0024528-18.2025.5.24.0006
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Advogados
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATSum 0024528-18.2025.5.24.0006 AUTOR: BRUNA STHEFANY MONTEIRO DE LIMA RÉU: JBS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5eef441 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO POSTO ISSO, nos termos da fundamentação, nos autos onde litigam partes LEANDRO FIGUEIREDO SOUZA (reclamante) em face de BRUNA STHEFANY MONTEIRO DE LIMA (reclamante) e JBS S/A (Reclamada), decido: - Acolher o pedido para declarar a aplicação imediata da Lei 13.467/2017 aos processos em andamento, a partir de sua vigência, respeitados a coisa julgada e o ato jurídico perfeito. - Declarar que a reclamante foi acometida de doença ocupacional, estando presente o nexo de concausa (10%). - Rejeitar o pedido da reclamada de limitação da condenação ao valor da causa. - Acolher o pedido de enquadramento no regime de desoneração da folha. - Condenar a empresa acionada a depositar na conta vinculada do FGTS da reclamante, o FGTS (R$2.532,44) mais 40% (R$956,85), atualizados até 31/05/2026, conforme planilha de cálculo, decorrente da indenização da estabilidade acidentária. Comprovados os depósitos, liberem-se à reclamante por alvará judicial; Condenar a empresa acionada a pagar diretamente à reclamante o valor líquido de R$ 37.717,56, atualizado até 31/05/2026, conforme planilha de cálculo, correspondente às parcelas abaixo: i)- Indenização em valor equivalente ao período da estabilidade (12 meses), consistindo em salários, 13º salário parcial; férias parciais mais 1/3; ii)- Reparação por dano moral; e, iii)- Honorários sucumbenciais aos advogados da parte reclamante, no importe de R$4.120,68, conforme planilha de cálculo. A condenação observará os termos da fundamentação, com os valores acrescidos de juros de mora e correção monetária na forma da Lei. Atualização de créditos nos termos da fundamentação constante das “DISPOSIÇÕES FINAIS”. As parcelas objeto de condenação serão compensadas mês a mês com parcelas já pagas de idêntica rubrica. Em face da natureza indenizatória das parcelas objeto da condenação, não haverá a incidência de contribuições previdenciárias e fiscais. Concedo à parte reclamante os benefícios da assistência judiciária gratuita. Por ser a reclamante beneficiária da justiça gratuita, não responderá por honorários sucumbenciais. Honorários periciais no importe de R$2.000,00 em favor da Perita Dra. Fernanda Triglia Ferraz de Freitas, atualizáveis à época do efetivo pagamento, a serem suportados pela empresa acionada. Custas pela empresa acionada, no importe de R$951,96, calculadas sobre R$47.598,04, valor arbitrado à condenação para efeitos de custas. Intimem-se as partes. MARCO ANTONIO MIRANDA MENDES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRUNA STHEFANY MONTEIRO DE LIMA
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