Processo 0024528-29.2024.5.24.0046
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE COXIM ATSum 0024528-29.2024.5.24.0046 AUTOR: RICARDO FARIA GOMES RÉU: SUZANO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9eaf0e2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Pelo exposto, nestes autos que têm como reclamante RICARDO FARIA GOMES e reclamada SUZANO S/A, pronuncio, de ofício, a incompetência material desta especializada para processar e julgar o pleito de recolhimentos previdenciários sobre as remunerações do período do vínculo empregatício, extinguindo o feito sem resolução do mérito no particular (art. 485, IV, do CPC), rejeito a preliminar de inépcia da inicial arguida na defesa e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos formulados e condeno a reclamada a pagar ao reclamante, no prazo legal e nos termos da fundamentação, as seguintes verbas: a) horas extras e reflexos da admissão até 29/2/2024; b) adicional noturno e reflexos da admissão até 29/2/2024. Deverão ser deduzidos da condenação todos os valores comprovadamente pagos a título de adicional noturno e reflexos no mesmo período da condenação, observando-se o critério da OJ 415, da SDI-1, do C. TST. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno as partes a pagarem honorários advocatícios sucumbenciais, na forma definida no tópico 2.10 da fundamentação, contudo, a obrigação está sob condição suspensiva de exigibilidade em relação ao reclamante em face dos benefícios da justiça gratuita que lhe foram concedidos. Juros, correção monetária e recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. SENTENÇA LÍQUIDA, conforme planilha de cálculo que será elaborada por perito externo e publicada juntamente com esta decisão. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 145,17, pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, de R$ 7.258,68. Após o trânsito em julgado, expeça-se requisição de pagamento dos honorários periciais em favor do perito. Intimem-se. DENILSON LIMA DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO FARIA GOMES
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