Processo 0024528-78.2023.5.24.0041
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CORUMBÁ ATSum 0024528-78.2023.5.24.0041 AUTOR: FRANCEWALDO CAMARGO MENDES RÉU: IRMAOS BENZI LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b52d3eb proferido nos autos. Vistos. A executada, por meio da petição de id. bf9f4b7, alega a inexigibilidade da contribuição previdenciária patronal, sob o argumento de ser optante pelo regime do Simples Nacional e não se enquadrar nas exceções legais. Analisando o Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral (id. a41bd33), verifica-se que a empresa tem como atividade econômica principal a "Extração de areia, cascalho ou pedregulho e beneficiamento associado" (CNAE 08.10-0-06) e como secundária o "Comércio varejista de materiais de construção em geral" (CNAE 47.44-0-99). Conforme o art. 13, VI, c/c art. 18, § 5º-C, da Lei Complementar nº 123/2006, a Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) não está incluída na alíquota do Simples Nacional apenas para as empresas que exercem as atividades de serviços previstas no Anexo IV da referida lei (construção civil, vigilância, limpeza, conservação e serviços advocatícios). As atividades da executada, nitidamente de extração mineral e comércio, não constam no rol taxativo do Anexo IV. Ainda que a questão tenha sido arguida após a homologação dos cálculos, a correta apuração das contribuições previdenciárias constitui matéria de ordem pública, e a cobrança de tributo em desconformidade com a lei configura erro de cálculo, passível de correção a qualquer tempo antes de extinta a execução, não se sujeitando aos efeitos da preclusão. Dessa forma, a cobrança da cota patronal nos presentes autos configura bis in idem, sendo indevida. Diante do exposto: I. Acolho a manifestação da executada para reconhecer a sua condição de optante pelo Simples Nacional não enquadrada no Anexo IV da LC 123/2006 e, por consequência, declarar a inexigibilidade da contribuição previdenciária patronal (cota-parte da empresa) sobre as verbas salariais apuradas. II. Determino à Secretaria da Vara que proceda à retificação dos cálculos de liquidação, a fim de excluir a cota previdenciária patronal, apurando-se como devido apenas o valor correspondente à cota-parte do empregado. III. Após a atualização do débito, determino que, do valor bloqueado e depositado na conta judicial vinculada a este processo: a) Seja expedida guia para o imediato recolhimento do valor devido a título de contribuição previdenciária do segurado (cota-parte do empregado). b) O saldo remanescente seja restituído à executada, por meio de alvará ou transferência para a conta a ser por ela indicada no prazo de 5 (cinco) dias. IV. Cumpridas as determinações, e não havendo outros débitos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se as partes. CORUMBA/MS, 09 de junho de 2026. LILIAN CARLA ISSA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANCEWALDO CAMARGO MENDES
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