Processo 0024528-80.2026.5.24.0071
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TRÊS LAGOAS ATOrd 0024528-80.2026.5.24.0071 AUTOR: NELSON APARECIDO CATANIA LIBERATO RÉU: TECMS CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 59149af proferida nos autos. DECISÃO A parte autora postula, em tutela de urgência, a penhora de créditos e da caução contratual referente ao contrato administrativo entre as empresas reclamadas e o MUNICÍPIO DE TRÊS LAGOAS, com o intuito de garantir a execução desta ação trabalhista. A tutela de urgência antecipada exige para sua concessão a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, caput e §3º, do CPC). No caso, apenas com base na documentação juntada aos autos, não há como ser deferida a tutela requerida. Isso porque a pretensão do autor demanda cognição exauriente, na qual se estabeleçam quais foram, de fato, as verbas trabalhistas não adimplidas pelo empregador e, considerando que ainda não foi oportunizada defesa às partes demandadas, não há como se afirmar, neste momento processual, que as verbas postuladas nesta ação são incontroversas. Portanto, é necessário aguardar a regular instrução do feito, com formação do contraditório e possibilidade de ampla defesa às partes reclamadas, para que, em sede de cognição exauriente, seja prestada a tutela jurisdicional. Ademais, não há que se falar em retenção de valores junto ao Município de Três Lagoas, pois, segundo a tese firmada no julgamento da ADPF 485, "verbas estaduais não podem ser objeto de bloqueio, penhora e/ou sequestro para pagamento de valores devidos em ações trabalhistas, ainda que as empresas reclamadas detenham créditos a receber da administração pública estadual, em virtude do disposto no art. 167, VI e X, da CF, e do princípio da separação de poderes (art. 2º da CF)". Assim, por não constatada a presença dos requisitos estabelecidos no art. 300 do CPC, INDEFIRO a tutela de urgência pretendida. Intime-se o autor. Inclua-se o feito na pauta. TRES LAGOAS/MS, 17 de abril de 2026. MARIO LUIZ BEZERRA SALGUEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NELSON APARECIDO CATANIA LIBERATO
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