Processo 0024530-59.2025.4.05.8102
TRF5 • Ação Civil Pública Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 16ª Vara Federal CE AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Nº 0024530-59.2025.4.05.8102 AUTOR: SECAO SINDICAL DOS SERVIDORES DO CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA DO CEARA - UNED JUAZEIRO DO NORTE ADVOGADO do(a) AUTOR: LARA SIQUEIRA AYRES - CE44480 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIO SALOMON BRITO LEITAO - CE41085 ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO FERNANDO ESPINDOLA DA SILVA - CE41097 REU: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO CEARA SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação civil pública cível proposta pelo Sindicato Nacional dos Servidores Federais da Educação Básica, Profissional e Tecnológica (SINASEFE) - Seção Sindical dos Servidores do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará em Juazeiro do Norte em face do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará (IFCE), objetivando provimento judicial para declarar a ilicitude da conduta administrativa do IFCE consistente em indeferir ou vedar, de forma genérica, pedidos de remoção por motivo de saúde entre instituições federais de ensino distintas . Sustenta a abusividade do fundamento exclusivo na interpretação restritiva da expressão "no âmbito do mesmo quadro de pessoal" prevista no artigo 36 da Lei nº 8.112/1990 e na Nota Informativa nº 141/2013/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP. Requer a condenação da parte ré na obrigação de não fazer, consistente em abster-se de indeferir os pleitos sob este argumento exclusivo, bem como nas obrigações de fazer voltadas à regular instrução dos processos, com a realização de perícia por junta médica oficial, e à revisão de todos os processos indeferidos anteriormente pelo mesmo motivo . Atribuiu à causa o valor de R$ 21.160,34 . O IFCE apresentou contestação arguindo preliminares de ilegitimidade ativa da seção sindical por ausência de registro próprio no Ministério do Trabalho e Emprego; inadequação da via eleita em face de suposto controle de constitucionalidade disfarçado; necessidade de revogação do benefício da gratuidade de justiça e suspensão do feito pela afetação do Tema 1322 do Superior Tribunal de Justiça . No mérito, alegou a legalidade de sua interpretação administrativa e a impossibilidade jurídica de remoção de servidores para quadros de pessoal de outras autarquias de ensino (documento n. 149296604). A parte autora apresentou réplica por meio do documento n.152628405, refutando as teses preliminares e requereu o julgamento antecipado do mérito nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC. Instado a se manifestar , o Ministério Público Federal apresentou parecer sob o documento n. 154997293, opinando pela rejeição das defesas preliminares, requerendo a intimação do autor para juntada do ato constitutivo registrado em cartório e comprovação da insuficiência de recursos e, quanto ao mérito, manifestando-se favoravelmente à procedência dos pedidos formulados na ação coletiva . É o relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é predominantemente de direito e os fatos relevantes encontram-se suficientemente comprovados pelos documentos constantes dos autos. 2.2. Preliminar - Legitimidade ativa da Seção Sindical O IFCE suscita a preliminar de ilegitimidade ativa da parte autora . Argumenta que a seção sindical carece de personalidade jurídica e de registro autônomo perante o Ministério do Trabalho e Emprego, o que inviabilizaria a…
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