Processo 0024532-10.2026.4.05.8000
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0024532-10.2026.4.05.8000 AUTOR: FRANCISCO NASCIMENTO DA SILVA NETO ADVOGADO do(a) AUTOR: VINICIUS AUGUSTO GUIMARAES ARAUJO - MA30566 REU: GERENCIA EXECUTIVA MACEIO - INSS DECISÃO 1. Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por FRANCISCO NASCIMENTO DA SILVA NETO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, através da qual pretende provimento judicial que determine, em sede de tutela de urgência, a imediata implantação de benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência, sob pena de multa. 2. Em sua exordial, o demandante relata uma trajetória de sucessivos óbices administrativos, informando ter formulado quatro requerimentos junto à Autarquia Previdenciária (NB 1079719368, NB 1959174341, NB 1621731010 e NB 1330172419), todos restando indeferidos. Sustenta o preenchimento dos requisitos legais para a percepção do amparo assistencial, fundamentando sua pretensão na existência de impedimentos de longo prazo de natureza física e sensorial. 3. No plano clínico, o autor narra ser portador de Infecção pelo Vírus da Imunodeficiência Humana (HIV - CID B20), condição que evoluiu para um quadro de neurotoxoplasmose (CID B58.2), resultando em lesões cerebrais permanentes e irreversíveis. Aponta, ainda, sequelas neurológicas graves caracterizadas por paresia nos membros superior e inferior esquerdos (CID G83.1 e G83.3), além de deficiência visual (CID H54). Tais patologias, segundo a peça vestibular, geram uma incapacidade laborativa total e definitiva, exacerbada pelo estigma social da doença e pela barreira invisível de exclusão do mercado de trabalho. 4. Quanto ao aspecto socioeconômico, afirma viver em estado de miserabilidade, com renda familiar per capita dentro dos limites de vulnerabilidade previstos na Lei Orgânica da Assistência Social. 5. Inicialmente, o feito foi distribuído com o valor da causa em R$ 96.776,00. Todavia, em atendimento ao despacho de Id. 159176802, o Autor apresentou Aditamento à Inicial e Memória de Cálculo atualizada. No referido petitório, retificou o valor da causa para R$ 116.208,80 (cento e dezesseis mil, duzentos e oito reais e oitenta centavos), contemplando 57 parcelas vencidas (desde a DIB em 03/08/2021), 12 parcelas vincendas e o pleito indenizatório por danos morais. 6. A gratuidade da justiça restou deferida em 30/04/2026 (id. 159176802). 7. É o que tinha a relatar. Decido. 8. De acordo com o novo Código de Processo Civil, mais precisamente o seu art. 300, a "tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". 9. Vê-se, pois, que houve a unificação dos requisitos para concessão da tutela de urgência, seja ela cautelar ou antecipada. São exigidos em ambos os casos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 10. O Enunciado 143 do Fórum Permanente de Processualistas Civis assim dispôs acerca da redação do art. 300 do CPC-2015: 143. (art. 300, caput) A redação do art. 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada. 59 (Grupo: Tutela Antecipada).[1] 11. Logo, a concessão da tutela de urgência depende, em primeiro lugar, da preponderância dos fatores convergentes à aceitação do…
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