Processo 0024534-23.2017.4.01.3500
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0024534-23.2017.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:ANTONIO DA LUZ PARENTE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IGOR DE QUEIROZ - TO4498-A, ELIZA MATEUS BORGES - TO6044-A e LORRANA GARDES CAVALCANTE - TO5270-A DESTINATÁRIO(S): ANTONIO DA LUZ PARENTE LORRANA GARDES CAVALCANTE - (OAB: TO5270-A) ELIZA MATEUS BORGES - (OAB: TO6044-A) IGOR DE QUEIROZ - (OAB: TO4498-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 463548252) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0024534-23.2017.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0024534-23.2017.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:ANTONIO DA LUZ PARENTE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IGOR DE QUEIROZ - TO4498-A, ELIZA MATEUS BORGES - TO6044-A e LORRANA GARDES CAVALCANTE - TO5270-A RELATOR(A):JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0024534-23.2017.4.01.3500 R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária de Goiás que, nos autos da Execução Fiscal nº 0024534-23.2017.4.01.3500, extinguiu a execução, nos termos dos arts. 924, II, e 925 do CPC, ao reconhecer a satisfação da obrigação, sem condenação em honorários advocatícios e sem custas. Em suas razões recursais, o apelante sustenta que não houve quitação integral do débito, porquanto o valor convertido em renda (R$ 6.438,30) seria inferior ao montante executado, remanescendo saldo sujeito à atualização legal. Requer, assim, a reforma da sentença para determinar o prosseguimento da execução fiscal visando à cobrança do saldo remanescente. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Juiz Federal GABRIEL BRUM TEIXEIRA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0024534-23.2017.4.01.3500 V O T O A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. O IBAMA sustenta que a extinção da execução fiscal foi indevida, pois o valor convertido em renda (R$ 6.438,30) não corresponde ao montante integral do débito executado, inicialmente fixado em R$ 17.072,04, remanescendo saldo sujeito à cobrança. Não houve contrarrazões. Mérito A sentença extinguiu a execução com fundamento no art. 924, II, do CPC, ao reconhecer a satisfação da obrigação. Entretanto, os elementos dos autos indicam que os valores convertidos em renda não correspondem, em tese, à integralidade do crédito exequendo, circunstância que impede o reconhecimento automático da quitação do débito. A propósito, a seguinte jurisprudência sobre a matéria: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 924, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. QUITAÇÃO DO DÉBITO. NECESSIDADE DE CONVERSÃO EM RENDA E PRÉVIA OITIVA DO EXEQUENTE.…
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