Processo 0024534-50.2025.8.16.0021

TJPR • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0024534-50.2025.8.16.0021
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Cascavel
Última publicação
10/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI* Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: 45-3392-5065 - E-mail: cas-15vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0024534-50.2025.8.16.0021   Processo:   0024534-50.2025.8.16.0021 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal:   Promoção / Ascensão Valor da Causa:   R$53.000,00 Requerente(s):   Lauri Alves Requerido(s):   INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE CASCAVEL Município de Cascavel/PR SENTENÇA  1. RELATÓRIO  Relatório dispensado na forma do art. 38, da Lei 9.099/95.  2. FUNDAMENTAÇÃO  Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO À PROMOÇÃO VERTICAL CUMULADA COM REVISÃO DE APOSENTADORIA E COBRANÇA ajuizada por LAURI ALVES em face do MUNICÍPIO DE CASCAVEL/PR e do INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE CASCAVEL, por meio da qual se pretende o reconhecimento do direito à promoção vertical - 01/01/2016 (Nível III), bem como a condenação do (s) requerido (s) ao pagamento das diferenças salariais dela decorrentes.  O feito comporta o julgamento antecipado, na forma do artigo 355, I, do CPC, uma vez que a matéria em discussão é exclusivamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, além daquelas acostadas aos autos.  Primeiramente, destaco que já houve o julgamento do TEMA 1075 pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual fixou a seguinte tese:  É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.  2.1. Da Prescrição Quinquenal  Quanto à tese de prescrição, como se trata de obrigação de trato sucessivo diante de ato omissivo da Administração, consistente na ausência de concessão oportuna da progressão funcional, esta atinge apenas as diferenças de vencimentos cobradas anteriores ao quinquênio que precede ao ajuizamento da ação, nos termos do Decreto nº 20.910/32, e não o fundo de direito, à progressão ou à revisão desta.  Nesse sentido:  APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA E OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL OCUPANTE DO CARGO DE PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO À PROMOÇÃO VERTICAL, OBRIGANDO O MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA/PR A PROCEDER À IMPLANTAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO DOS VALORES ATINENTES À RESPECTIVA PROMOÇÃO, EM PRAZO A SER ESTABELECIDO PELO JUÍZO, SEM PREJUÍZO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS, SOB PENA DE INCIDÊNCIA DE MULTA DIÁRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PARA O FIM DE PROMOVER A REQUERENTE DO NÍVEL I AO NÍVEL III DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, CONDENANDO O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE TODOS OS VALORES NÃO PAGOS A TAL TÍTULO, OBSERVANDO-SE A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E DESDE A DATA DE CADA VENCIMENTO REMUNERATÓRIO QUE DEIXOU DE SER PAGO,…

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