Processo 0024534-79.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0024534-79.2026.8.16.0000 Recurso: 0024534-79.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Agravante(s): Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Terra dos Pinheirais do Paraná e Noroeste Paulista – Sicredi Planalto das Águas PR/SP Agravado(s): JOANIN SCHNEKEMBERG ENILVO SCHNECKEMBERG 1. Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Cooperativa de Crédito e Investimento Terra dos Pinheirais do Paraná e Noroeste Paulista - Sicredi Planalto das Águas PR/SP contra a decisão de mov. 37.1 , proferida nos autos de Ação Cautelar Antecedente nº 0003953-57.2025.8.16.0136, que deferiu a tutela de urgência cautelar requerida, determinando que a ré proceda à análise e apresente resposta ao requerimento de alongamento da dívida no prazo de 10 dias, exiba incidentalmente as cédulas de crédito e fichas gráficas no prazo de 5 dias, abstenha-se de incluir os nomes dos autores nos órgãos de restrição de crédito e no SCR/SISBACEN, e determinou a suspensão da exigibilidade das operações de crédito rural sub judice, bem como a suspensão da consolidação da pequena propriedade rural (matrícula n. 17.101). Irresignado, o recorrente interpôs o presente recurso (mov. 1.1), alegando, em síntese, que: I) "Em ambas as operações, o Sr. Vlademir Roecker figura como emitente e devedor principal, ao passo que os Agravados subscrevem os respectivos títulos unicamente na condição de avalistas."; II) "Os Agravados, de forma equivocada, buscam enquadrar todas as operações como de fomento à atividade rural, quando, na realidade, a maior parte dos contratos se tratam de créditos comum, sendo cédulas de crédito concedidas com cláusulas de livre destinação."; III) "O Manual de Crédito Rural (MCR) estabelece de forma taxativa que a solicitação deve ser formalizada pelo devedor, instruída com elementos comprobatórios da dificuldade financeira, e apresentada em tempo hábil para análise do Agente Financeiro antes do vencimento da obrigação."; IV) "O documento juntado pelos Agravados consiste em laudo unilateral, produzidos sem o crivo do contraditório e desacompanhados de provas materiais da alegada frustração de safra ou incapacidade financeira, inexistindo demonstração técnica e imparcial do prejuízo alegado."; V) "Assim, resta claro que enquanto os Agravados não demonstraram perigo de dano concreto ou irreparável, a manutenção da medida liminar impõe à Agravante verdadeiro periculum in mora reverso, com consequências de grande gravidade."; VI) "A ordem judicial, tal como proferida, impõe à Agravante obrigação impossível de ser cumprida nos exatos termos determinados, pois exige conduta contrária às normas federais que regem o Sistema Financeiro Nacional.". Ao final, postula pelo provimento do presente recurso, para o fim de reformar a decisão de origem para "determinar o indeferimento da ordem que determinou que a Cooperativa Agravada apresentasse novamente resposta ao pedido de alongamento, o impedimento da exigibilidade dos contratos, bem como os atos relacionados à garantia do imóvel e à consolidação da propriedade rural, incluindo a vedação do registro de restrições em nome dos Agravados junto aos órgãos de proteção ao crédito e aos cadastros internos do Banco Central, além da determinação de exibição de documentos, reformando a decisão, ora agravada”. No curso do…
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