Processo 0024535-54.2025.5.24.0056

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0024535-54.2025.5.24.0056
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Nova Andradina
Última publicação
09/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NOVA ANDRADINA ATOrd 0024535-54.2025.5.24.0056 AUTOR: CLAUDIO GROCHEWSKI RODRIGUES RÉU: PEDRO FELIX DE JESUS NETO E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 51db6f6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos por PEDRO FELIX DE JESUS NETO (ID 6af51bd), que alega, em síntese, a impenhorabilidade de valores bloqueados em sua conta bancária via sistema SISBAJUD (ID 15c6a98), sustentando que o montante é essencial ao capital de giro e pagamento da folha de salários da empresa. O embargado apresentou contrarrazões (ID f0735f4), arguindo, preliminarmente, a irregularidade da representação processual do embargante e, no mérito, a ausência de provas das alegações de impenhorabilidade, requerendo a manutenção da constrição e a condenação em multa por litigância de má-fé. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. DA ADMISSIBILIDADE Compulsando os autos, verifico que o executado Pedro Felix de Jesus Neto não regularizou a sua representação processual, tendo apresentado procuração sem assinatura do outorgante (ID 1703ea2), conforme já apontado pelo embargado. Todavia, considerando que a matéria versada nos embargos (impenhorabilidade de bens) é de ordem pública, passível de conhecimento de ofício por este juízo, conheço dos embargos 2. DO MÉRITO 2.1. DA IMPENHORABILIDADE ALEGADA A parte embargante alega a impenhorabilidade dos valores bloqueados, sob o argumento de serem indispensáveis à atividade empresarial. Entretanto, não apresentou qualquer prova documental capaz de sustentar as alegações. A mera alegação genérica de prejuízo à atividade econômica não é suficiente para desconstituir a penhora realizada via SISBAJUD. Portanto, rejeito os presentes embargos e determino a manutenção do bloqueio. 2.2. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Quanto ao pedido de condenação do embargante em multa por litigância de má-fé, formulado pelo embargado (ID f0735f4), entendo que o exercício do direito de defesa, ainda que sem sucesso, não configura, por si só, conduta dolosa prevista no art. 80 do CPC. Rejeito o pedido. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos à execução opostos por PEDRO FELIX DE JESUS NETO, por versarem sobre matéria de ordem pública, e, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo a penhora realizada via SISBAJUD. Rejeito o pedido de multa por litigância de má-fé formulado pelo embargado. Custas, pela embargante, no valor de R$ 44,26, nos termos do art. 789-A, V, da CLT, a serem incluídas na execução. Outrossim, o executado deverá regularizar sua representação processual, juntando aos autos instrumento de mandato válido, no prazo de 8 (dias) dias. Decorrido o prazo recursal, libere-se o valor bloqueado ao exequente, observando os dados bancários indicados na petição de Id f0735f4. Independentemente das determinações acima, reitere-se o ofício de fab8a63, por mandado. Intimem-se as partes. ALEXANDRE MARQUES BORBA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO FELIX DE JESUS NETO - JP SERVICOS MANUTENCAO JARDINS E LAVADOR EIRELI

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