Processo 0024535-57.2020.8.19.0205

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0024535-57.2020.8.19.0205
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Regional de Campo Grande- Cartório da 7ª Vara Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em face de JOSE CLAUDIO MAZZOLENI REIS e GENAMIR GIL GARCIA MAZZOLENI REIS, na qual alega excesso de execução por alegar que os valores apresentados como multa cominatória representam enriquecimento indevido. De início, destaca-se que restou incontroverso nos autos que a parte executada não cumpriu a tutela de urgência no prazo determinado. Com efeito, compulsando os autos, nota-se que, de fato, a tutela de urgência somente foi cumprida no dia 18/07/2024, cerca de quatro anos após o término do prazo para o cumprimento da tutela de urgência. Ademais, cabe salientar que os valores da multa cominatória já foram reduzidos através do ato decisório proferido às fls. 540, tendo em vista o valor diário fixado em R$ 1.000,00 (fls. 406), salientando que o Egrégio Tribunal de Justiça confirmou o novo patamar no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0027331-78.2025.8.19.0000 (fls. 611/617). Ademais, o entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o art. 537, p. 1º do CPC veda a redução ou modificação do valor de multa já vencida. Assim, apenas as multas vincendas podem ser revistas, não havendo espaço para modificação de multa já consolidada, sob pena de desestimular o adimplemento tempestivo e de violar a autoridade da decisão judicial. Nesse sentido o precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EFETIVAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA PERIÓDICA (AS-TREINTES). VALOR ACUMULADO DA MULTA VENCI-DA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REGRA ESPECÍFI-CA NO CPC/2015. DESESTÍMULO À RECALCITRÂNCIA E À LITIGÂNCIA ABUSIVA REVERSA. PRECEDENTE VINCULANTE DA CORTE ESPECIAL. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA SUPERAÇÃO. ESTABILIDADE, INTE-GRIGADE E COERÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL. MANUTENÇÃO. PENDÊNCIA DE DISCUS-SÃO SOBRE A MULTA. RELAÇÃO COM O VENCIMEN-TO. INEXISTÊNCIA. ABUSO DO CREDOR. CONVER-SÃO EM PERDAS E DANOS DE OFÍCIO. POSSIBILIDA-DE. RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE AO ADIM-PLEMENTO. ORDENS JUDICIAIS A ÓRGÃOS PÚBLICOS E INSTITUIÇÕES PRIVADAS. PREFERÊNCIA. 1. Consoante a regra do art. 537, § 1°, do CPC, a modi-ficação das astreintes somente é possível em relação à 'multa vincenda'. Precedente vinculante da Corte Es-pecial. 2. Não se justifica a alteração de entendimento fixado em precedente vinculante apenas em virtude de di-vergência interna do órgão colegiado. 3. Nos termos do art. 926 do CPC, os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente . 4. A multa periódica é uma técnica processual importante no combate à litigância abusiva reversa e para garantir a efetividade da tutela jurisdicional. 5. A pendência de discussão sobre a multa periódica não tem relação com o seu vencimento, o qual ocorre de pleno direito diante do decurso do prazo para o cumprimento da obrigação, observado o período fixado no preceito. 6. O problema dos valores elevados alcançados com a incidência da multa periódica deve ser combatido preventivamente das seguintes formas: i) conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, de ofício, quando verificada a inércia abusiva do credor em relação ao exercício da faculdade prevista no art. 499 do CPC; e ii) preferência pela expedição de ordens judiciais a órgãos públicos e instituições privadas visando ao alcance do resultado prático equivalente ao adimplemento, substituindo a…

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