Processo 0024536-57.2026.5.24.0071

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0024536-57.2026.5.24.0071
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Três Lagoas
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TRÊS LAGOAS ATSum 0024536-57.2026.5.24.0071 AUTOR: JOSE FRANCISCO SOUSA DA CONCEICAO RÉU: GN EMPREENDIMENTOS FLORESTAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 96110f4 proferido nos autos. Vistos, etc. Diante da manifestação da parte autora, reconsidero a decisão anterior de arquivamento e, consequentemente, pagamento de custas. Consequentemente, designo audiência UNA, que se realizará na modalidade PRESENCIAL (artigo 3º da Resolução nº 354 do CNJ), para a data de 14/10/2026, às 09:40. As reclamadas deverão a comparecer à AUDIÊNCIA, devendo apresentar defesa (artigo 846 da CLT), com as provas que julgar necessárias, inclusive testemunhas, observando o limite do art. 852-H, § 2º, da CLT, tratando-se de rito sumaríssimo. O não comparecimento à referida audiência importará em julgamento de questão a sua revelia e na aplicação de pena de confissão quanto à matéria de fato. É facultado fazer-se substituir pelo gerente ou por qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato. A parte autora deverá comparecer na AUDIÊNCIA, sob pena de arquivamento da reclamação trabalhista (artigo 844 da CLT). O comparecimento das testemunhas ocorrerá independentemente de  intimação judicial, que será realizada apenas nas situações previstas no § 4º do art. 455 do CPC. Caberá ao advogado da parte promover a intimação da testemunha, observando o disposto no § 1º do art. 455 do CPC, sob pena de indeferimento do adiamento da audiência e na aplicação da consequência prevista no § 3º do mesmo dispositivo legal. Nessa audiência, as partes deverão estar acompanhados das testemunhas que pretende indicar, observando o limite legal do art. 821 da CLT, em se tratando de rito ordinário, ou do art. 852-H, § 2º, da CLT, tratando-se de rito sumaríssimo. Intime-se. LC. TRES LAGOAS/MS, 29 de julho de 2026. MARIO LUIZ BEZERRA SALGUEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GN EMPREENDIMENTOS FLORESTAIS LTDA

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