Processo 0024537-05.2025.8.16.0021
TJPR • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: tol-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº 0024537-05.2025.8.16.0021 Vistos etc. I - RELATÓRIO JAIR LUCIANO SCHMITT, brasileiro, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, por intermédio de advogado constituído aforou a presente AÇÃO REVISIONAL em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO PROGRESSO - SICREDI PROGRESSO PR/SP, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº 76.059.997/0001-17, ambos qualificados nos autos, sustentando, em síntese: Que firmou com a requerida, em 13/09/2023, cédula de crédito bancário nº C31830798-3, no valor de R$ 2.800.000,00, a ser quitada em 33 parcelas mensais. Alegou que, após o pagamento de parte substancial do débito, correspondente a aproximadamente R$ 1.036.893,52, passou a enfrentar dificuldades financeiras decorrentes dos impactos econômicos posteriores à pandemia da COVID-19, circunstância agravada por quadro de depressão grave, o que teria impossibilitado o adimplemento integral das parcelas contratadas. Sustentou a existência de cláusulas abusivas no contrato, especialmente em razão da cumulação de juros remuneratórios fixos com a taxa CDI/DI-Cetip, configurando bis in idem, da utilização do CDI como índice de correção monetária, da estipulação de juros moratórios em percentual superior ao limite legal e da previsão contratual de cobrança de honorários advocatícios e despesas de cobrança em desfavor do consumidor. Defendeu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e requer a inversão do ônus da prova. Aduziu, ainda, que a cobrança promovida pela instituição financeira nos autos de execução nº 0002257-78.2025.8.16.0170 estaria fundada em encargos abusivos, motivo pelo qual pleiteia, em sede liminar, a suspensão dos efeitos da mora, das medidas constritivas e das negativações vinculadas ao contrato discutido na presente demanda. Requer seja a ação julgada procedente e a condenação da parte ré ao pagamento dos ônus de sucumbência. Juntou documentos. Pela decisão do mov. 28 foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, recebida a inicial, contudo, indeferidas as tutelas provisórias pretendidas. Citada, a parte ré apresentou contestação no mov. 39 e impugnou os fatos e documentos apresentados com a inicial, especialmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e aplicação do CDC. Alegou também a ilegitimidade ativa do autor, ao argumento de que este figura apenas como avalista/garantidor da cédula de crédito bancário discutida nos autos, não possuindo legitimidade para pleitear a revisão das cláusulas contratuais e requer a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Aduziu, ainda, a inépcia da petição inicial, sob o argumento de que a parte autora não delimitou adequadamente as cláusulas reputadas abusivas nem apresentou demonstração específica dos valores controvertidos, em afronta aos arts. 322 e 324 do CPC e à Súmula 381 do STJ. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e a validade das cláusulas pactuadas, sustentando a incidência dos princípios da autonomia privada, da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) e da boa-fé objetiva. Afirmou inexistirem vícios de consentimento ou abusividades aptas a justificar a revisão contratual. Defendeu a legalidade da pactuação dos…
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