Processo 0024538-17.2026.4.05.8000
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0024538-17.2026.4.05.8000 AUTOR: SIRLEIDE DE OLIVEIRA ROCHA, ROMERIO HERCULANO ROCHA ADVOGADO do(a) AUTOR: VINICIUS DE FARIA CERQUEIRA - AL9008 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: ARLENO JOSE DIAS FARIAS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATOS. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. DANO MATERIAL CONSISTENTE NOS LUCROS CESSANTES. DEVIDOS. DANO MORAL. NÃO EXISTÊNCIA. TAXA DE OBRAS. DEVOLUÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. Nos empreendimentos financiados pela CEF, mesmo que se entenda que a CEF age somente como agente financeiro, a Engenharia da Caixa Econômica Federal é a responsável pela medição do andamento da obra e pela verificação da aplicação dos recursos, para fins de liberação da verba contratada. 2. Acerca da responsabilidade da CEF, deve-se atentar para a natureza do pacto realizado entre a ré e a Construtora, tendo em vista que, na esteira da jurisprudência do STJ e do TRF5, atuando a Instituição financeira como mero agente financiador do empreendimento, sua responsabilização pela solidez, atraso, ou quaisquer outras intercorrências são afastadas. 3. O que se depreende da análise documental apresentada é que recaía sobre a CEF a responsabilidade de fiscalizar a realização das obras, sua conformidade com o projeto aprovado e o cumprimento do cronograma de execução, não apenas para a liberação de recursos, mas também para, uma vez constatado o atraso, intentar providências para a substituição da construtora, a fim de garantir o adimplemento contratual. 4. Tratando-se de empreendimento atrasado quanto ao prazo de sua entrega, e considerando ainda o entendimento do STJ quanto à possibilidade de indenização material a título de lucros cessantes, nos termos do TEMA 966 (tese fixada em recurso repetitivo), resta evidente a concessão do que se deixou de auferir (lucros cessantes) sobre alugueres devidos. 5. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a jurisprudência entende que o mero descumprimento contratual, caso em que a promitente vendedora deixa de entregar o imóvel no prazo contratual injustificadamente, não acarreta, por si só, danos morais. Este é o entendimento pacificado no âmbito do STJ (precedentes: AgInt no REsp 1684398/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 20/03/2018, AgInt no AREsp 1126144/MA, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 13/03/2018.). 6. As denominadas "taxas de construção" ou "juros de obra" são pagamentos feitos durante a fase de construção e representam os únicos encargos do financiamento cobrados pelo banco nessa fase. Em tal período, são exigidos os encargos relativos a juros e atualização monetária, além de taxa de administração (se devida) e comissão pecuniária FGHAB. 7. São devidos pela CAIXA à parte autora os valores correspondentes à "taxa de obra" cobrados após a data prevista para a entrega do imóvel. 8. Ação procedente em parte. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação ordinária proposta por SIRLEIDE DE OLIVEIRA ROCHA e ROMERIO HERCULANO ROCHA em face da Caixa Econômica Federal (CAIXA), requerendo a condenação da ré: a) o pagamento de danos materiais (lucros cessantes), tomando como base o valor do aluguel de um imóvel semelhante na região, cerca de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais) mensais, valores que somados, considerando-se os atuais 90 (noventa) meses de…
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