Processo 0024538-57.2026.5.24.0061

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0024538-57.2026.5.24.0061
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Paranaíba
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARANAÍBA ATSum 0024538-57.2026.5.24.0061 AUTOR: JOSE EVANDO JESUS DA SILVA RÉU: RIO VERDE ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA Trata-se de tutela de urgência requerida pelo reclamante pretendendo a imediata regularização de sua situação contratual, o pagamento de salários do período em que alega ter permanecido à disposição sem labor e a cessação de suposta ociosidade forçada (fls. 7/8). Sustenta que, embora contratado como armador, foi registrado como servente e mantido em alojamento sem atividades por mais de 15 dias. Intimada para se manifestar acerca do pedido de tutela de urgência requerido pelo reclamante, a reclamada argumenta que o erro no registro funcional foi material e prontamente retificado no eSocial e nos sistemas internos. Sustenta que o período de inatividade decorreu de protocolos de integração e segurança, tendo sido devidamente remunerado como "abono liberalidade". Aduz, por fim, que o autor abandonou o alojamento em 13/3/2026, conforme relatório de rastreamento de acesso. Decide-se. A tutela provisória de urgência, conforme estatui o artigo 300 do novo CPC, só será possível quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito, e ainda quando houver o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, quanto à probabilidade do direito, a reclamada apresentou prova documental robusta que contraria a narrativa da petição inicial. O relatório do eSocial (fl. 65) e o print do sistema interno de histórico salarial (fl. 69) demonstram que a função do autor foi retificada para "ARMADOR" (CBO 715305) com o salário de R$2.659,00, retroativo a 01/03/2026. Portanto, o pedido de "regularização imediata da função" carece de urgência, uma vez que a retificação administrativa já foi efetuada pela empregadora no curso do contrato. Em relação à alegação de "ócio forçado" e falta de pagamento de salários, os espelhos de ponto (fl. 70) registram o período de fevereiro como "ABONO LIBERALIDADE". No mesmo sentido, o recibo de pagamento de março/2026 (fl. 74) demonstra a quitação integral do mês, incluindo o valor líquido de R$2.499,13, pago em 2/4/2026 (fl. 76). Desse modo, a prova documental indica que o autor não sofreu prejuízo financeiro imediato, pois os períodos em que esteve aguardando integração ou em impasse funcional foram remunerados pela ré. Ademais, o relatório de rastreamento da catraca do alojamento (fl. 77) aponta que o reclamante realizou seu último acesso de saída em 13/3/2026, não mais retornando ao local, o que torna impossível determinar a "cessação de ociosidade" em sede de liminar, já que o autor não se encontra mais nas dependências da empresa. Por fim, a controvérsia sobre a configuração da rescisão indireta (art. 483 da CLT) exige dilação probatória e respeito ao contraditório pleno, sendo necessário aguardar a instrução processual para a oitiva de testemunhas e depoimentos pessoais, a fim de esclarecer as circunstâncias da ruptura contratual e a real natureza dos fatos narrados. Nesse contexto, sem prejuízo de reapreciação posterior, decide-se INDEFERIR o pedido de tutela de urgência pretendido. Inclua-se o presente feito em pauta, cite-se a reclamada e intime-se o reclamante da presente decisão e da data designada. PARANAIBA/MS, 24 de abril de 2026. WAYNE APARECIDA DE FREITAS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSE EVANDO JESUS DA SILVA

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