Processo 0024539-98.2025.5.24.0086

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0024539-98.2025.5.24.0086
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Naviraí
Última publicação
22/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

I.u.s.Réu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NAVIRAÍ ATOrd 0024539-98.2025.5.24.0086 AUTOR: VINICIUS OTAVIO DE OLIVEIRA FLORENTIM RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f573697 proferido nos autos. Vistos, etc. O autor requereu os benefícios da justiça gratuita com fundamento no artigo 790, §3º, da CLT, instruindo o pedido com declaração de hipossuficiência financeira firmada pelo próprio punho, na qual afirma não possuir condições de arcar com as custas processuais, honorários periciais e demais despesas sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. A reclamada impugnou o pedido sob o argumento de que o autor percebia remuneração superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, o que, a seu ver, afastaria a presunção de hipossuficiência. Alegou, ainda, que o autor está patrocinado por advogado particular, o que demonstraria capacidade financeira para arcar com as despesas processuais. Em audiência realizada em 10.06.2026, durante seu depoimento pessoal o reclamante afirmou expressamente que se encontra atualmente empregado, exercendo atividade laborativa na Cressol e que anteriormente, logo após a rescisão com o réu foi laborar para o Banco Santander.  Esta circunstância, assume relevância central para a correta apreciação da pretensão. A informação prestada em audiência de que atualmente o autor exerce atividade remunerada, com salário contratual de R$ 7.186,25 conforme sua Carteira de Trabalho Digital (fls. 43/45), impõe um análise mais acurada da condição de hipossuficiência econômica alegada, pois a declaração de hipossuficiência prevista no artigo 99, §3º, do CPC e na Súmula 463, I, do TST goza de presunção relativa de veracidade, que pode ser elidida por prova em contrário.  Por outro giro, No caso, a informação prestada pelo próprio autor em depoimento pessoal, de que está novamente inserido no mercado de trabalho formal com remuneração compatível com a atividade bancária, constitui elemento novo que recomenda a dilação probatória para aferir, com segurança, se persistem os requisitos para a concessão do benefício. Isso porque, da mesma forma que não basta a mera declaração de hipossuficiência quando há indícios de capacidade econômica (art. 790, § 4º da CLT), não se pode indeferir os benefícios Justiça Gratuita apenas porque a remuneração atual do autor é superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.  Nessa toada, privilegiando o princípio do contradiório, assegurando à parte o direito de influenciar o juiz para a prolação da decisão sobre o tema  e para que não ocorra a chamada decisão surpresa (art. 10 do CPC),  chamo o feito à ordem e converto o julgamento em diligência, para, no prazo de 10 (dez) dias e sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita, determinar que o autor: a)  traga aos autos cópia integral de suas declarações de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) referentes aos exercícios de 2025 e 2026 (ano-calendário 2024 e 2025, após o término do contrato de emprego com a parte demandada); b) apresente quaisquer outros elementos probatórios que entender pertinentes para comprovar sua atual condição financeira e a alegada insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. Transcorrido o prazo concedido, abra-se vista ao réu pelo prazo de 05 (cinco) dias para manifestação. Decorridos os prazos, inclua-se o…

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