Processo 0024540-35.2025.5.24.0005
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATSum 0024540-35.2025.5.24.0005 AUTOR: GLEICIANE VILALVA DA ROCHA RÉU: WATER CLEAN LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a612a4a proferida nos autos. DECISÃO SOBRE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO I – RELATÓRIO Trata-se de impugnação apresentada pela reclamada WATER CLEAN LTDA, por meio de parecer técnico elaborado pela empresa Magalhães e Grangeiro Ltda (ID. 4fed757), em face dos cálculos de liquidação elaborados pela Contadoria Judicial (ID. cdb9f03), atualizados em 30/04/2026, que apuraram o montante total de R$ 35.016,31 devido à reclamante GLEICIANE VILALVA DA ROCHA, sendo R$ 31.062,98 líquido à reclamante. A impugnação suscita cinco objeções: (1) apuração de valores em duplicidade no mês de março/2025; (2) apuração do FGTS + 40% em duplicidade sobre a indenização de estabilidade gestante no período de 03/2025; (3) apuração indevida da contribuição previdenciária patronal (cota empresa e SAT), por ser a reclamada optante pelo Simples Nacional desde 20/01/2025; (4) apuração indevida da multa fundiária de 40% sobre o FGTS 8% do aviso prévio indenizado, em desacordo com a OJ 42 da SDI-1 do TST; e (5) apuração equivocada da multa fundiária de 40% do período de estabilidade, utilizando base corrigida até 30/04/2026 em vez da data de vencimento (11/01/2026). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. DA ALEGADA APURAÇÃO EM DUPLICIDADE NO MÊS DE MARÇO/2025 A reclamada sustenta que a contadoria teria computado em duplicidade os primeiros onze dias de março/2025, incluindo-os tanto no saldo de salário (1º a 11/03/2025) quanto na indenização substitutiva do período de estabilidade gestante, cujo cálculo foi iniciado em 12/03/2025 a partir de salário mensal integral (R$ 1.518,00), proporcional a 1,0 avos para o mês inteiro. Analisando os cálculos da contadoria, verifica-se que: (a) O saldo de salário foi calculado proporcionalmente a 11 dias (quantidade 0,3667), sobre a base de R$ 556,60, resultando em R$ 204,09 – período de 01 a 11/03/2025. (b) A indenização gestante foi calculada com início em 12/03/2025, com quantidade 1,0000 para o período de "12 a 31/03/2025", com base de R$ 1.518,00, resultando em R$ 1.518,00 (valor devido corrigido: R$ 1.580,89). Razão assiste à reclamada. Impugnação acolhida no particular. 2. DA ALEGADA APURAÇÃO DO FGTS EM DUPLICIDADE A impugnante alega que a contadoria apurou em duplicidade o FGTS de 8% e a multa de 40% sobre a indenização de estabilidade do período de 03/2025, ao incluir simultaneamente o FGTS com incidência marcada como "FGTS" na linha da indenização gestante e uma linha separada denominada "FGTS SOBRE INDENIZAÇÃO SOBRE INDENIZAÇÃO GESTANTE", com o comentário de que o sistema PJe-Calc não aceita o cálculo após a data de demissão. A objeção merece acolhimento parcial. A análise da planilha revela que a linha "FGTS SOBRE INDENIZAÇÃO SOBRE INDENIZAÇÃO GESTANTE" foi expressamente criada pela contadora com o comentário "CÁLCULO DO FGTS E MULTA DE 40% EM SEPARADO, PJE-CALC NÃO ACEITA O CÁLCULO APÓS DATA DE DEMISSÃO". Ao se examinar o demonstrativo de FGTS, constata-se que a base de cálculo do FGTS 8% (R$ 4.201,49) engloba aviso prévio + indenização gestante + saldo de salário + 13º salário, o que já inclui a indenização gestante de março. Adicionalmente, há a linha "FGTS SOBRE INDENIZAÇÃO SOBRE INDENIZAÇÃO…
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