Processo 0024540-94.2013.8.24.0008

TJSC • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0024540-94.2013.8.24.0008
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara Estadual de Direito Bancário
Última publicação
02/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0024540-94.2013.8.24.0008/SC EXEQUENTE : BANCO DO BRASIL S.A. EXECUTADO : CARLOS ALBERTO ROPELATO ADVOGADO(A) : REGIS MACIEL BORSCHEID (OAB SC032748) ADVOGADO(A) : MAURÍCIO OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB SC020299) EXECUTADO : VILMARA DE LOURDES CORREIA ADVOGADO(A) : REGIS MACIEL BORSCHEID (OAB SC032748) ADVOGADO(A) : MAURÍCIO OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB SC020299) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de arguição de impenhorabilidade sustentada pelos executados  RODOVALE CARGO TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA, CARLOS ALBERTO ROPELATO e VILMARA DE LOURDES CORREIA , por conta de bloqueio realizado através do sistema Sisbajud, alegando que o numerário constrito constitui verba absolutamente impenhorável, decorrente de  aposentadoria, depositada em caderneta de poupança e em montante irrisório em comparação ao débito exequendo. A parte exequente manifestou-se contrariamente ao pedido (Eventos 165 e 177). É cediço que o legislador definiu uma série de bens que não servem - salvo singular exceção - como garantia à parte exequente e não podem, por consequência, ser destacados do patrimônio do(a) devedor(a) para o pagamento das dívidas que porventura tenha contraído. A respeito, o teor do artigo 833 do CPC dispõe que são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, bem como a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, impenhorabilidade esta que só pode ser mitigada nos casos de execução de alimentos (CPC, art. 833, § 2º) - o que, evidentemente, não é o caso dos autos.  Quanto à executada VILMARA DE LOURDES CORREIA ,  do detalhamento do sistema Sisbajud lançado no Evento 105, DETSISPARTOT1 , verifica-se a existência de bloqueios de valores em suas contas, de  R$ 680,09 junto à instituição RENDIMENTOPAY IP S.A. em 14/11/2025,  R$ 58.402,67 , R$ 242,41 , R$ 16,92 , R$ 313,74 , R$ 10,70 , R$ 10,30  e R$ 18,48, junto à CCLAA SICOOB MAXICRÉDITO em 14, 18 e 25/11 e 01, 05, 09 e 15/12/2025,  totalizando R$ 59.695,31 . Sobre estes valores, a executada sustentou tratar-se de verbas com natureza salarial e de valores mantidos em caderneta de poupança, em montante inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos. Contudo, em que pese o extrato bancário juntado ao  Evento 158, EXTR3  demonstrar o recebimento de benefício previdenciário naquela conta, também demonstra que estes eram usualmente transferidos para outras contas, “ APLICAÇÃO RDC ” ou sacados na agência , situação verificada também nos extratos seguintes apresentados ( EXTR4  e EXTR5 ). Desta forma, não restou demonstrada a alegada origem salarial das verbas penhoradas na conta corrente da executada,  o que não pode ser presumido pela simples apresentação do histórico de créditos juntado ao  Evento 151, DOCUMENTACAO2 . A propósito, acerca desta presunção, estabelece o art. 375 do CPC que “ O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial ”. E, quanto ao saldo existente na conta corrente , verifica-se não ter sido demonstrada a origem do saldo inicial constante do extrato juntado ao  Evento 158, EXTR3 , no…

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