Processo 0024541-23.2025.5.24.0101

TRT24 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0024541-23.2025.5.24.0101
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Cejusc-Jt 2º Grau
Última publicação
17/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANDRE LUIS MORAES DE OLIVEIRA RORSum 0024541-23.2025.5.24.0101 RECORRENTE: TOTAL - VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA RECORRIDO: WIRLIANE GARCIA DE SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6e35495 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA N. 0024541-23.2025.5.24.0101 RITO SUMARÍSSIMO VALOR DA CONDENAÇÃO: R$ 30.165,20 (em 30.11.2025 – fl. 197)   Recorrente: TOTAL - VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA Advogado: Deusdete Soares das Chagas Recorrida: WIRLIANE GARCIA DE SOUZA Advogadas: Deborah Lemos Dias Souza e Outra                                                                                           PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS I - Tempestivo o recurso. Acórdão de embargos de declaração publicado em 31.03.2026, havendo feriado forense no período de 01 a 03.04.2026 (fl. 265). Recurso interposto em 15.04.2026 (fls. 246-256). II - Regular a representação processual (fl. 67). III - Preparo satisfeito. Custas processuais recolhidas quando da interposição do recurso ordinário (fls. 228-229), mantidas em instância revisora (fl. 243). Depósito recursal substituído por seguro garantia judicial, nos termos do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n. 1, de 16.10.2019 (fls. 217-227 e 257-264).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL - ESTABILIDADE GESTACIONAL - RETIFICAÇÃO DA CTPS Alegações: - afronta a dispositivos da Constituição Federal – arts. 5º, II, e 97; art. 10, II, “b”, do ADCT; - contrariedade a verbete de jurisprudência do TST – Súmula 244, II. - contrariedade a verbete de jurisprudência do STF – Súmula Vinculante 10; - divergência jurisprudencial. O acórdão recorrido manteve, por seus próprios fundamentos, a sentença que: a) reconheceu que a condenação não está adstrita aos valores indicados na petição inicial ante a ressalva de que foram arbitrados por estimativa, consoante Tese Jurídica Prevalecente n. 13 deste Eg. Tribunal; b) reconheceu a estabilidade provisória da autora, deferindo-lhe indenização equivalente aos salários do período de 22.01.2025 (dia posterior à data da rescisão contratual) a 01.02.2026 (data em que se encerrará a estabilidade  provisória  - 5  meses  após o  parto); e c) determinou que a ré retifique a CTPS digital da autora, fazendo constar, como data de saída, o dia 03.03.2026, já considerada a projeção do aviso prévio. A recorrente alega que a interpretação de que os valores indicados na inicial, quando estimados, não limitam a condenação, não se aplica ao procedimento sumaríssimo, por força do art. 852-B, I, da CLT. Quanto à estabilidade da gestante, a recorrente alega que a determinação de retificar a CTPS com data de saída posterior ao fim da estabilidade extrapola o art. 10, II, “b”, do ADCT, pois a indenização substitutiva apenas recompõe o período estabilitário, sem prorrogar o vínculo. Sustenta que a Súmula 244, II, do TST não autoriza tal extensão e requer a limitação dos efeitos ao término da estabilidade. Pugna pela reforma da decisão. O recurso não merece seguimento. Inicialmente, cumpre registrar que, ante a restrição imposta pelo artigo 896, § 9º, da CLT, descabe análise de divergência jurisprudencial em processos submetidos ao rito sumaríssimo. No tocante às violações de dispositivo constitucional e de Súmula Vinculante do STF e Súmula do TST, o recurso de revista não merece seguimento ante a falta de cumprimento da exigência…

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