Processo 0024546-45.2025.5.24.0101

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0024546-45.2025.5.24.0101
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Chapadão do Sul
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CHAPADÃO DO SUL ATOrd 0024546-45.2025.5.24.0101 AUTOR: ALEXANDRE HENRIQUE DE MOURA RÉU: CONSTRUFACIL PRE MOLDADOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eda0e28 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. - Conclusão ANTE O EXPOSTO, o Juízo da Vara do Trabalho de Chapadão do Sul - MS resolve ACOLHER EM PARTE os pedidos formulados na reclamação trabalhista proposta por ALEXANDRE HENRIQUE DE MOURA contra CONSTRUFÁCIL PRÉ MOLDADOS EIRELI para, na forma da fundamentação, reconhecer a natureza empregatícia do vínculo havido entre as partes no período de 12.08.2024 a 17.02.2025 e condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia líquida de R$ 7.550,58, a título de: a) Décimo terceiro salário; b) Férias proporcionais acrescidas do terço; c) Multas previstas nos artigos 467 e 477, da CLT. Os valores relativos aos recolhimentos do FGTS, no importe total de R$ 2.454,89 devem ser depositados na conta vinculada. A CTPS deverá ser anotada conforme a fundamentação. Deferem-se à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios de R$ 509,78 e pericias de R$ 1.500,00 na forma da fundamentação. Para fins de correção dos débitos trabalhistas, aplica-se: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Ficam autorizados os descontos do crédito obreiro relativamente ao Imposto de Renda e ao INSS, devendo a reclamada comprovar os recolhimentos previdenciários e fiscais  de R$ 818,26 nos autos, no prazo de dez dias após os descontos, sob pena de execução pelos valores previdenciários. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, de R$ 11.333,51, no importe de R$ 226,67. Sentença líquida, com valores atualizados até 31.03.2026. Tudo nos termos da fundamentação e planilhas anexas, que integram este dispositivo para todos os efeitos legais. Intimem-se. Nada mais. KEETHLEN FONTES MARANHAO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUFACIL PRE MOLDADOS EIRELI

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