Processo 0024546-48.2026.8.27.2729

TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0024546-48.2026.8.27.2729
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Central Juízados
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0024546-48.2026.8.27.2729/TO AUTOR : ISADORA TOMAZ MARQUES ADVOGADO(A) : JOÃO FELIX GONÇALVES BARBOSA (OAB TO008879) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO  Dispensado (art. 38, da Lei n.º 9.099/95). II - FUNDAMENTAÇÃO   - Do recebimento da inicial Recebo  a petição inicial, uma vez que preenche os requisitos legais. - Da tutela provisória de urgência A parte autora postula tutela provisória de urgência determinando à ré a imediata baixa do protesto indevidamente mantido em nome da Requerente, mediante expedição da competente carta de anuência e/ou comunicação direta ao Cartório de Protesto acerca da quitação integral do débito. Para que este pedido seja aceito logo no início do processo, sem ouvir a outra parte primeiro, a lei exige que sejam analisados os três pontos abaixo: - Aparência de que o autor tem razão:  se a história contada parece ser verdadeira e se há provas iniciais indicando que a parte autora provavelmente tem o direito que alega (probabilidade do direito); - Risco na demora:  se o caso é urgente e se a espera pelo fim do processo pode causar um dano difícil de consertar (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo); - Possibilidade de retorno à situação anterior:  se a decisão pode ser desfeita e a situação voltar ao que era antes, caso haja mudança de entendimento do(a) juiz(a) após a defesa da parte ré (ausência de risco de irreversibilidade). É importante informar que esses requisitos devem existir ao mesmo tempo. Se faltar um deles, o pedido feito para agora não pode ser aceito, devendo-se aguardar a sentença. No caso, a parte autora conta, em resumo, que celebrou contrato de financiamento junto à requerida e, após período de inadimplência, realizou acordo para quitação da obrigação, efetuando o pagamento integral do débito. Sustenta, contudo, que, apesar da quitação, permanece ativo o protesto vinculado ao título nº XXX.XXX.XXX-XX, circunstância que motivou o ajuizamento da presente demanda. Verifico que a parte autora apresentou o boleto referente ao acordo firmado com a requerida ( evento 1, BOLETO5 ), o respectivo comprovante de pagamento ( evento 1, COMP6 ), bem como documentação indicando a permanência do protesto do título nº XXX.XXX.XXX-XX ( evento 1, CERT7 ). Tais elementos, em juízo de cognição sumária, indicam a provável quitação da obrigação que deu origem ao apontamento, conferindo plausibilidade às alegações deduzidas na inicial. A urgência também se encontra demonstrada. A manutenção do protesto pode ocasionar restrições de crédito, dificultar a realização de negócios e gerar prejuízos à esfera patrimonial e à credibilidade da parte autora, danos que tendem a se agravar com o decurso do tempo. Portanto, não se mostra razoável aguardar o julgamento final da demanda para somente então apreciar a pretensão de suspensão do apontamento. A medida, ademais, é plenamente reversível, pois, caso se conclua posteriormente pela regularidade do protesto, bastará autorizar o restabelecimento do apontamento junto ao cartório competente, inexistindo risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, foram preenchidos os requisitos para que a medida urgente seja concedida. III - DISPOSITIVO  Diante disso, DEFIRO o pedido feito pela parte autora (tutela provisória de urgência) para DETERMINAR  à parte requerida que SUSPENDA os efeitos do protesto referente ao título nº XXX.XXX.XXX-XX, devendo a requerida adotar as providências necessárias para comunicar a…

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