Processo 0024547-08.2026.5.24.0000

TRT24 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0024547-08.2026.5.24.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Francisco das Chagas Lima Filho
Última publicação
08/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO PLENO Relator: FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA FILHO MSCiv 0024547-08.2026.5.24.0000 IMPETRANTE: SAGRES ENGENHARIA LTDA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE TRÊS LAGOAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b9801d7 proferida nos autos. Vistos, etc. Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar, impetrado por SAGRES ENGENHARIA LTDA. contra ato judicial praticado pela Juíza BEATRIZ MAKI SHINZATO CAPUCHO, Titular da 2ª Vara do Trabalho de Três Lagoas – MS – que nos autos da Reclamação Trabalhista – Proc. n. 0024544-31.2026.5.24.0072, indeferiu a participação da impetrante e do seu procurador de participarem da audiência Una a ser realizada em 13.7.2026, na forma telepresencial/videoconferência. Argumenta a impetrante que o indeferimento da audiência de forma hibrida não possui respaldo legal pois, além da adesão ao juízo 100% digital, instituído pela Resolução do CNJ nº 345/2020 e regulamentado pela Resolução Administrativa nº 40/2021 do TRT, a audiência hibrida possui amparo legal no artigo 236, § 3º do CPC, que possibilita a realização dos atos processuais por meio de videoconferência.   Acresce que a realização de atos de forma on-line está em simetria com as disposições do Código de Processo Civil, nos art. 385, § 3º que prevê o depoimento pessoal por meio de vídeo conferência da parte que não reside na comarca que tramita o processo, sendo a mesma regra aplicada para oitiva de testemunhas, art. 453, § 1º, para a acareação, art. 461, § 2º, e ainda para sustentação oral, art. 937, § 4º.   Aponta a presença do fumus boni iuris evidenciado pela a existência de concessão da segurança em casos idênticos, em face da decisão proferida pela mesma autoridade coatora e, periculum in mora ante no fato de que se a reclamação trabalhista tiver prosseguimento, com a realização das audiências de forma presencial, trará inúmeros prejuízos à impetrante. Pugna, assim, a concessão de liminar visando a suspensão dos efeitos da decisão impugnada e autorizando que a impetrante, seu patrono e as testemunhas que comprovadamente residam fora de Três Lagoas-MS possam participar da audiência Una designada para 13.07.2026, de forma telepresencial. Requer a intimação da autoridade apontada como coatora para prestar informações e do litisconsorte necessário. Atribuiu à ação, o valor de R$ 1.000,00. Juntou documentos. Passo ao exame. Trata-se decisão que designou audiência UNA a ser realizada de forma presencial, indeferiu a participação da impetrante e seu procurador de forma virtual, o que, em princípio, não comporta recurso, menos ainda com efeito suspensivo, pelo que entendo admissível o mandamus, viabilizando o direito de efetivo acesso à justiça com a tutela jurisdicional efetiva, na forma garantida pelos expressos termos previstos no art. 4º do Código de Processo Civil e que também encontra abrigo no inciso XXXV do art. 5º do Texto Maior, pelo que, admito a ação. Consta da decisão impugnada de f. 31: Indefiro o pedido da reclamada e de seu advogado de participação na audiência una de forma telepresencial, visto que além de a nossa conexão local não ser confiável para a participação de muitas pessoas de forma online, com certa frequência audiências são redesignadas inclusive por conta de terceiros que não conseguem se conectar à audiência, seja por falta de habilidade com a tecnologia ou até mesmo por falha de…

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