Processo 0024547-33.2026.8.27.2729

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0024547-33.2026.8.27.2729
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível de Palmas
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0024547-33.2026.8.27.2729/TO AUTOR : LUIZ ROBERTO DE CAMPOS PINTO DA SILVA ADVOGADO(A) : LEONARDO INÁCIO (OAB TO009449) ADVOGADO(A) : LEANDRO FERREIRA DOS ANJOS (OAB TO013567) DESPACHO/DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos morais e materiais, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por LUIZ ROBERTO CAMPOS PINTO DA SILV A em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA . Destaca-se que as custas de ingresso foram prontamente adimplidas pela parte autora. Aduz a parte autora, em suma, que é motorista do aplicativo mantido pela requerida, bem como que a demandada, de forma unilateral e sem motivação, suspendeu a parceria com o autor, sem qualquer notificação prévia. Requer a concessão da tutela provisória de urgência, para o fim de que seja determinado o imediato recadastramento do autor na plataforma da requerida. Eis o relatório, em breve resumo. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Segundo o art. 300 do Código de Processo Civil,  “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. É preciso que o requerente aparente ser o titular do direito que está sob ameaça, e que esse direito aparente merecer proteção. Imperioso, ainda, que a parte demandante comprove receio fundado, não podendo o magistrado conceder a medida quando houver um risco improvável, remoto, ou que resulte de temores subjetivos. É necessária uma situação objetiva de risco, atual ou iminente. Em sede de cognição sumária, não vislumbro presentes os requisitos autorizadores para concessão da medida antecipatória. A situação dos autos deve ser apreciada com base no princípio da autonomia de vontade, conforme art. 421, do Código Civil que dispõe que "a liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato" , havendo liberdade da empresa em selecionar seus parceiros de acordo com os seus critérios e em atenção aos seus valores. Em análise detida aos autos, tenho que, em exame de cognição sumária, não é possível chegar a um juízo inequívoco acerca dos fatos narrados, sendo necessária a dilação probatória. É que os documentos colacionados aos autos não são capazes de comprovar a probabilidade do direito do requerente, já que não é possível apontar, nesta fase processual, inexistência e/ou irregularidades quanto à suspensão do autor. Ademais, o requerente sequer acostou aos autos os termos de uso do aplicativo, a fim de possibilitar a aferição dos direitos e deveres do motorista do aplicativo. Destarte, entendo que as circunstâncias concretas só restarão plenamente evidenciadas após a instrução do feito, ou, pelo menos, após a contestação, a fim de garantir o contraditório. EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PLATAFORMA UBER. DESCREDENCIAMENTO. RESTABELECIMENTO DO CADASTRO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. AUSÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O deferimento da tutela de urgência condiciona-se à comprovação dos pressupostos exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), quais sejam, a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. Na hipótese dos autos, o agravante demorou mais de 1 (um) ano para ajuizar a presente demanda, o que descaracteriza perigo de dano ou o risco ao resultado último do processo. 3. Conforme precedentes deste…

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