Processo 0024547-39.2025.5.24.0001

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0024547-39.2025.5.24.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Campo Grande
Última publicação
03/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0024547-39.2025.5.24.0001 AUTOR: PATRIELLEN JOSE DA SILVA RÉU: SOLUCOES WINNY LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a3e1a56 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   I - RELATÓRIO   PATRIELLEN JOSÉ DA SILVA ajuizou ação em face de SOLUÇÕES WINNY LTDA e VIVA HAUS INCORPORAÇÃO SPE LTDA, alegando violações aos seus direitos e pedindo os títulos discriminados na petição inicial, com juros e atualização monetária, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita e da condenação dos réus ao pagamento de honorários advocatícios.   Atribuiu à causa o valor de R$ 49.593,77.   Juntou procuração e documentos.   Apenas o réu VIVA HAUS INCORPORAÇÃO SPE LTDA apresentou contestação, por escrito, com documentos, na qual pediu a limitação da condenação aos valores descritos na petição inicial, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, contestou sua responsabilidade subsidiária e também rechaçou o mérito das pretensões da autora, pugnando pelo julgamento de improcedência, com a condenação da autora em custas, honorários e demais ônus da sucumbência.   A autora ofereceu réplica.   Em audiência, foi ouvida uma testemunha.   A autora desistiu do pedido de adicional de insalubridade, com a concordância do réu, razão pela qual a pretensão foi extinta sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC.   Instrução probatória encerrada.   Razões finais remissivas.   Frustradas as tentativas de conciliação.   É o relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO   AUSÊNCIA DO RÉU SOLUÇÕES WINNY LTDA - EFEITO   A ausência de defesa e o não comparecimento do réu SOLUÇÕES WINNY LTDA à audiência importam revelia (CLT, art. 844, caput; CPC, art. 344), mas não acarreta presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, tendo em vista a pluralidade de réus e a contestação apresentada por VIVA HAUS INCORPORAÇÃO SPE LTDA.    Todavia, eventual ausência de impugnação específica de alguns capítulos pode implicar tal presunção, por força do art. 341 do CPC.   ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO RÉU VIVA HAUS INCORPORAÇÃO SPE LTDA    A análise da legitimidade ad causam é realizada à luz da teoria da asserção, examinando-se as condições da ação in status assertionis, isto é, admitindo-se, em caráter precário e abstrato, a veracidade das alegações lançadas na petição inicial.   Basta, portanto, a coincidência entre os sujeitos indicados como integrantes da narrada relação de direito material e aqueles que compõem a relação processual. A controvérsia acerca da efetiva responsabilidade do réu é matéria jungida ao mérito.   Rejeito, portanto, a preliminar arguida.   LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO   A autora apontou o valor estimado das verbas pleiteadas, satisfazendo a exigência legal insculpida no § 1º do art. 840 da CLT. Como corolário, não há falar em limitação da condenação ao valor atribuído à causa.   A Resolução n.º 221, de 21 de junho de 2018, aprovada pelo Tribunal Pleno do TST (Instrução Normativa n.º 41/2018), estabelece, em seu art. 12, §2º, que, “para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado”. O atual entendimento consolidado do TST permanece nesse mesmo sentido (TST, RR-555-36.2021.5.09.0024, 2ª Turma, DEJT 02/06/2023), assim como o TRT da 24ª Região (Precedente Qualificado n.º 9).   …

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