Processo 0024548-15.2010.4.01.3900

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0024548-15.2010.4.01.3900
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 36 - Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0024548-15.2010.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GERALDO GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: RISOLETA CONCEICAO COSTA DE CASTRO ALMEIDA - PA14018-A POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DESTINATÁRIO(S): GERALDO GOMES RISOLETA CONCEICAO COSTA DE CASTRO ALMEIDA - (OAB: PA14018-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457139284) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0024548-15.2010.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0024548-15.2010.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GERALDO GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: RISOLETA CONCEICAO COSTA DE CASTRO ALMEIDA - PA14018-A POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0024548-15.2010.4.01.3900 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (Relatora): Trata-se de apelação interposta por GERALDO GOMES contra sentença que, em ação ajuizada contra o INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, julgou improcedentes os pedidos formulados para a anulação dos Autos de Infração nºs 149665-D e 012850-D, bem como os respectivos processos administrativos. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, a nulidade dos autos de infração mantidos na origem, ao argumento de que teria ocorrido a prescrição da pretensão punitiva administrativa, em razão do decurso de prazo superior a cinco anos, bem como a prescrição intercorrente, diante da alegada paralisação dos processos administrativos por período superior a três anos. Aduz, ainda, que os procedimentos administrativos teriam sido conduzidos em afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, além de sustentar a necessidade de aplicação gradativa das penalidades administrativas, com prévia advertência antes da imposição de multa. Defende, também, que exerce suas atividades em consonância com a função social da propriedade e com a preservação ambiental, não havendo justificativa para a manutenção das sanções impostas. Em contrarrazões, o IBAMA defende a inexistência de prescrição, a regularidade dos processos administrativos e a validade dos autos de infração, sustentando que foram observados o contraditório e a ampla defesa. Aduz, ainda, que a multa pode ser aplicada independentemente de advertência prévia, em razão do poder de polícia ambiental, e que não há nulidade decorrente de eventual demora na tramitação administrativa. O MPF/PRR1 manifestou-se pelo desprovimento da apelação. É o relatório. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0024548-15.2010.4.01.3900 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (Relatora): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. A controvérsia…

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