Processo 0024548-24.2025.8.27.2706

TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0024548-24.2025.8.27.2706
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível de Araguaína
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0024548-24.2025.8.27.2706/TO AUTOR : GENELI ALVES DA SILVA ADVOGADO(A) : ALICANOR NETO ERASMO DA SILVA (OAB TO013363) ADVOGADO(A) : RODRIGO SILVA DA COSTA (OAB TO011825) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB SP073055) SENTENÇA Vistos e etc. DO RELATÓRIO GENELI ALVES DA SILVA ingressou com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em desfavor de  BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Recebida a inicial, houve o indeferimento da tutela pleiteada, sendo determinada a citação da parte requerida, inversão do ônus da prova e designação de audiência de conciliação (Evento de n° 5). Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação (Evento de n° 24). Realizada audiência de conciliação, esta restou inexitosa (Evento de n° 25). A parte requerida apresentou manifestação (Evento de nº 68). A requerente apresentou réplica à contestação (Evento de nº 70). Em audiência de instrução e julgamento, houve o afastamento das preliminares arguidas em contestação. Sendo realizada a oitiva da requerente, preposta do Banco requerido e testemunhas indicadas pela parte autora, na qualidade de informante, via sistema SIVAT. Oportunizadas às partes o oferecimento de Alegações Finais. A requerente apresentou suas Alegações Finais orais, via sistema SIVAT. A requerida informou serem remissivas às alegações já apresentadas (Evento de nº 69). É o relatório. DO MÉRITO DO DANO MATERIAL A parte autora veio a juízo, requerendo a reparação pelos danos materiais suportados. Posto que, teria sido vítima de golpe praticado por terceiro, o qual se identificou como advogado, afirmando falsamente que havia um novo alvará judicial disponível em nome da requerente, e que para recebimento deste, seria necessário restituir o valor anteriormente recebido de forma retroativa, sob pena de cancelamento de sua aposentadoria por invalidez. Aduz, que transferências bancárias foram realizadas pela requerente, sob orientação do terceiro fraudador, no valor total de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais). Somente sendo restituída à parte autora, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ainda que tenha esta efetuado a contestação das Operações perante a instituição requerida e ocorrido o efetivo bloqueio total da quantia transferida a terceiro. Promovendo a instituição bancária a posterior liberação do montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), com levantamento dos valores pelo terceiro fraudador (Evento de nº 1). Em defesa, a parte requerida aduz, não ter ocorrido falha na prestação do serviço, uma vez que a requerente não teria logrado êxito em comprovar a responsabilidade da instituição perante o dano suportado. Alega,  que a autora deu causa a fraude, pois a operação financeira foi realizada sem a observação dos critérios de segurança divulgados pelas instituições financeiras. Ocorrendo tentativa de recuperação dos valores, através da contestação realizada pela parte, porém, não sendo possível, em virtude da ausência de saldo perante a conta recebedora. Não tendo ainda a requerente comprovado o suposto dano moral suportado por esta. Razão pela qual, inexiste dever de indenizar pela parte ré (Evento de n° 24). De início, esclareço que o caso em apreço configura relação de consumo, enquadrando-se a parte autora no conceito de consumidor, descrito no artigo 2° do Código de Defesa do Consumidor. O artigo 14, do mesmo diploma legal, esclarece que o…

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