Processo 0024548-42.2024.8.17.8201
TJPE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (4)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0024548-42.2024.8.17.8201 REQUERENTE: ALEX SANDRO VALENTIM DA SILVA REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por ALEX SANDRO VALENTIM DA SILVA em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, objetivando a sua transferência (remoção) do 7º Batalhão de Polícia Militar (Ouricuri/PE) para o 3º BPM (Arcoverde/PE) ou, alternativamente, para a 8ª CIPM (Pesqueira/PE). Aduz a parte autora, em breve síntese, que é policial militar (3º Sargento) e que, no ano de 2021, foi transferido para o 7º BPM, em Ouricuri/PE, distante cerca de 370 km de sua residência e de seus familiares, localizados em Arcoverde/PE. Relata que, desde então, vem sofrendo com diversos distúrbios psiquiátricos, quadro este que teria se agravado em razão da distância do convívio familiar, cujo apoio é essencial para o seu tratamento. Afirma que formulou requerimento administrativo de movimentação com fulcro no art. 25, § 2º, do Decreto Estadual nº 7.510/1981, o qual restou indeferido pela corporação de forma supostamente imotivada. Requereu a concessão de tutela de urgência e, ao final, a procedência da ação. Juntou procuração e documentos, incluindo laudos médicos particulares e atestados de licença médica. Decisão de Id. 174097483 indeferiu o pedido de tutela de urgência, por não vislumbrar, em sede de cognição sumária, irregularidades no indeferimento administrativo, determinando a citação do ente público. O réu apresentou defesa (Id. 178982449), alegando, em síntese, que a movimentação de policiais militares é ato discricionário da Administração Pública, pautado em critérios de conveniência e oportunidade, sendo vedado ao Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo, sob pena de ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes. Destacou que o autor não possui garantia de inamovibilidade e que, submetido à Junta Médica de Saúde (JMS) oficial da corporação, foi considerado "APTO" do ponto de vista psiquiátrico para o exercício de suas funções, não preenchendo, assim, os requisitos normativos para a remoção compulsória por motivo de saúde. Pugnou pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou Réplica à contestação (Id. 181788920). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). Inexistindo questões preliminares ou prejudiciais de mérito a serem apreciadas, e estando o feito devidamente instruído com prova documental suficiente para o deslinde da controvérsia, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. O cerne da presente demanda cinge-se em analisar a legalidade do ato administrativo que indeferiu o pedido de transferência (remoção) do autor, Policial Militar do Estado de Pernambuco, do 7º BPM (Ouricuri/PE) para o 3º BPM (Arcoverde/PE) ou 8ª CIPM (Pesqueira/PE), fundamentado em suposta necessidade de tratamento de saúde psiquiátrica com apoio familiar. De proêmio, cumpre destacar que os servidores públicos militares não gozam da garantia constitucional da inamovibilidade. A lotação e a movimentação de policiais militares constituem atos administrativos de natureza eminentemente discricionária,…
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