Processo 0024548-90.2026.5.24.0000
TRT24 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO PLENO Relator: CESAR PALUMBO FERNANDES MSCiv 0024548-90.2026.5.24.0000 IMPETRANTE: SAGRES ENGENHARIA LTDA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE TRÊS LAGOAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 62bbb9f proferida nos autos. DECISÃO SAGRES ENGENHARIA LTDA impetrou o presente mandado de segurança contra ato do MM. Juíza do Trabalho Substituto da 2ª Vara do Trabalho de Três Lagoas /MS, que, nos autos do processo nº 0024076-67.2026.5.24.0072, indeferiu o seu pedido de participação (e o patrono) em audiência (marcada para o dia 13.07.2026) na modalidade telepresencial. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Juntou procuração e documentos. É, em síntese, é o relatório. DECIDO Conheço do mandado de segurança, uma vez que o ato atacado não comporta recurso imediato (OJ n. 92, SDI-II, do TST) e se mostra contrário ao ordenamento jurídico, autorizando a utilização da via mandamental. A decisão atacada foi proferida nos seguintes termos: "Vistos. Indefiro o pedido de participação da 1ª reclamada e de seu advogado de forma telepresencial, considerando a possibilidade de nomeação de preposto e representante, respectivamente. Ademais, o Fórum Trabalhista de Três Lagoas possui limitações técnicas, que tem causado reiteradas redesignações, em prejuízo à celeridade processual, no caso de audiências telepresenciais. Quanto maior o número de participantes, pior a conexão. Intimem-se" No caso: a) o PJE não tramita pelo juízo “100% digital”. b) não atuando a autoridade coatora em “juízo 100% digital”, os atos processuais são praticados com fulcro na Resolução n. 354/2020 do CNJ. Art. 3º As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial. Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária. (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022. §1º O juiz poderá determinar excepcionalmente, de ofício, a realização de audiências telepresenciais, nas seguintes hipóteses: (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) I – urgência; (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) II – substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa; (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) III – mutirão ou projeto específico; (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) IV – conciliação ou mediação no âmbito dos Centros Judiciários de Solução de Conflito e Cidadania (Cejusc); (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) V – indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior. (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) §2º A oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial. (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) Art. 4 o Salvo requerimento de apresentação espontânea, o ofendido, a testemunha e o perito residentes fora da sede do juízo serão inquiridos e prestarão esclarecimentos por videoconferência, na sede do foro de seu domicílio ou no estabelecimento prisional ao qual estiverem recolhidos. § 1o No interesse da parte que residir distante da sede do juízo, o depoimento pessoal ou interrogatório será realizado por videoconferência, na sede do foro de seu…
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