Processo 0024549-30.2025.5.24.0091

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0024549-30.2025.5.24.0091
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Rio Brilhante
Última publicação
08/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE RIO BRILHANTE ATOrd 0024549-30.2025.5.24.0091 AUTOR: KAMAL AUGUSTO GONCALVES RÉU: BORCHERT AR CONDICIONADO E ELETRICA AUTOMOTIVA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c662319 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte sentença:   RELATÓRIO BORCHERT AR CONDICIONADO E ELETRICA AUTOMOTIVA LTDA, opôs Embargos de Declaração apontando, em síntese, omissão e obscuridade na decisão exarada ao Id. 063bf8e. Por tempestivos, merecem conhecimento. É o relatório. Decido.   FUNDAMENTAÇÃO A embargante apontou omissão no julgado quanto aos critérios utilizados para apuração do salário extraoficial reconhecido, bem como sustentou a existência de obscuridade no arbitramento das horas extras durante o período em que não foram apresentados controles de jornada. No mérito, contudo, não lhe assiste razão. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada e decidida, tampouco à manifestação de mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. Conforme consignado na sentença embargada, restou demonstrado que o reclamante, ora embargado, percebia parcela remuneratória à margem dos registros formais. Nesse sentido, a própria reclamada confeccionou dois Termos de Rescisão do Contrato de Trabalho: um elaborado com base no salário registrado na CTPS do trabalhador (Id. d9e83a7) e outro considerando os valores efetivamente pagos "por fora" (Id. d18d0ce).  Dessa forma, o arbitramento da remuneração extraoficial não decorreu de presunção ou de critério discricionário do Juízo, mas da valoração do conjunto probatório, o que foi expressamente consignado na fundamentação da sentença. Não havendo, portanto, qualquer omissão a ser sanada. Da mesma forma, inexiste obscuridade em relação ao arbitramento das horas extras no período em que ausentes os controles de jornada. A sentença expressamente consignou que, inexistindo elementos probatórios capazes de indicar alteração da rotina laboral entre os períodos cobertos e descobertos pelos registros de ponto, adotou-se, por critério de razoabilidade e coerência com o conjunto probatório, a mesma média de horas extraordinárias apurada a partir dos cartões de ponto apresentados, inexistindo obscuridade a ser esclarecida. Extraio, em verdade, que a embargante pretendeu rediscutir a valoração da prova e os fundamentos que conduziram ao convencimento do Juízo, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração.   CONCLUSÃO Do exposto, conheço e rejeito os embargos declaratórios opostos por BORCHERT AR CONDICIONADO E ELETRICA AUTOMOTIVA LTDA, tudo na forma da fundamentação. Intimem-se.   LUIZ DIVINO FERREIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BORCHERT AR CONDICIONADO E ELETRICA AUTOMOTIVA LTDA

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