Processo 0024549-46.2025.5.24.0021
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS ATOrd 0024549-46.2025.5.24.0021 AUTOR: FELIPE GABRIEL VALENSUELO DA SILVA RÉU: CACILA POLONI CAMUCI SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 19b73dd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Autos n. 24549-46/2025_1VT_Ddos Unidade Jurisdicional 1ª Vara do Trabalho de Dourados Juiz do Trabalho Carlos Roberto Cunha Natureza da lide Reclamação Trabalhista Reclamante FELIPE GABRIEL VALENSUELO DA SILVA Reclamados CACILA POLONI CAMUCI SILVA ALEXSSANDRO FERNANDES LUIZ Data do julgamento 08 de maio de 2026 SENTENÇA 1. Relatório: Esta ação trabalhista, entre as partes acima identificadas, veicula pedidos de haveres salariais, rescisórios e indenizatórios, consoante denúncia lançada na petição inicial, acompanhada de documentos. Em resposta, os litisconsortes passivos opuseram negativa aos pedidos e apresentaram documentos. A contestação e os documentos passaram pelo contraditório, impugnados pelo reclamante, em reforço aos pontos favoráveis à sua pretensão. A audiência de instrução processual foi encerrada após depoimento pessoal do preposto e interrogatório do reclamante, exauridas as tentativas de conciliação. A seguir, foi aberta a fase decisória, que ora se implementa; é o relatório. 2. Fundamentação: 2.1. Instrutor em academia de ginástica de pequeno porte. Encerramento das atividades empresariais sem quitação dos haveres rescisórios: o fechamento da academia de ginástica reclamada sem a quitação dos haveres rescisórios em razão de insuficiência de recursos é fato confesso, em contestação e depoimento pessoal, bem como demonstrado por meio de baixa da pessoa jurídica junto à Receita Federal, extinção em face do encerramento das atividades, conforme se vê do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) – cf. fls 81/83, fls 97/98 e fls 130/131 e fls 4, dos autos em pdf. Operado o despedimento sem o comprovado acerto, o reclamante faz jus aos haveres rescisórios de estilo, a saber: saldo de salário (19 dias), aviso prévio indenizado de 36 (trinta e seis) dias (Lei n. 12.506/2011), férias vencidas em dobro do ano de 2022/2023, férias simples do ano de 2023/2024 e férias proporcionais (03/12 avos), todas com adicional de 1/3, décimo terceiro salário do ano de 2023, diferença não paga do décimo terceiro salário de 2024 (R$-1.700,00), objeto da cobrança e décimo terceiro salário proporcional (01/12 avos), computada a integração do aviso prévio ao tempo de serviço para todos os efeitos. A irregularidade da obrigação de fazer quanto aos depósitos do FGTS está confessa e também comprovada pelo extrato bancário no qual se apreende ausência dos respectivos depósitos mensais do período compreendido entre julho/2023 e o fim do contrato de trabalho (paralelo entre a defesa x extratos do FGTS, às fls 17/18 e fls 83/84, dos autos em pdf). O confesso descumprimento da obrigação de fazer quanto aos depósitos mensais do FGTS dos períodos supra conduz à conversão em perdas e danos, indenização substitutiva correspondente (art. 389, do Código Civil), alcançando período do aviso prévio e o décimo terceiro proporcional, com incidência da multa de 40%, esta devida…
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