Processo 0024549-56.2026.5.24.0071

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0024549-56.2026.5.24.0071
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Três Lagoas
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TRÊS LAGOAS ATOrd 0024549-56.2026.5.24.0071 AUTOR: LAIS HONORIO SILVA RÉU: GLOBAL TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a753fb0 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por LAIS HONORIO SILVA em desfavor de GLOBAL TRANSPORTES LTDA., na qual postula, em tutela de urgência antecipada, a reativação do plano de saúde fornecido pela empresa. A tutela de urgência antecipada exige para sua concessão a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, caput e §3º, do CPC). No caso, a autora afirma ter direito à estabilidade provisória da gestante.  Junta aos autos TRCT que indica o pagamento de verba indenizatória decorrente da estabilidade, com a assinatura do sindicato na rescisão (ID e1440ca ). Portanto, a apreciação da validade dessa dispensa somente ocorrerá após a apresentação de defesa pela parte demandada, sob pena de grave violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LV). Contudo, a autora afirma que necessita de cuidados médicos imediatos em virtude do parto recente. Assim, neste momento processual, é possível a reativação do plano de saúde, nos termos do art. 30 da Lei nº 9.656/98, desde que a autora arque integralmente com os valores das mensalidades. Isso porque, segundo o artigo 30 da Lei nº 9.656/98, os empregados dispensados sem justa causa, têm assegurado o direito à manutenção, nas mesmas condições, do plano de saúde de que eram beneficiários em decorrência do vínculo de emprego, desde que comprovem ter contribuído regularmente com o plano de saúde, durante o vínculo empregatício, e assumam o pagamento integral das mensalidades. Desse modo, intime-se a autora para que informe, no prazo de 05 dias, se tem interesse na reativação do plano, arcando com os custos das mensalidades integralmente e, caso afirmativo, para que junte aos autos documentação que comprove sua contribuição com o valor das mensalidades do plano, durante o vínculo empregatício, observando o disposto no art. 30,§6º, da Lei nº 9.656/98. Se afirmativa a resposta, façam os autos conclusos. Inclua-se o feito na pauta de audiências e cite-se. Intimem-se. TRES LAGOAS/MS, 01 de maio de 2026. MARIO LUIZ BEZERRA SALGUEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LAIS HONORIO SILVA

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