Processo 0024550-60.2026.5.24.0000
TRT24 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO PLENO Relator: ANDRE LUIS MORAES DE OLIVEIRA MSCiv 0024550-60.2026.5.24.0000 IMPETRANTE: AMBIENTAL MS PANTANAL SPE S.A. AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE TRÊS LAGOAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6e2e7c2 proferida nos autos. Vistos. Trata-se de mandado de segurança (PROC. N. 0024550-60.2026.5.24.0000) impetrado por AMBIENTAL MS PANTANAL SPE S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da E. 2ª Vara do Trabalho de Três Lagoas/MS, que, nos autos da ação trabalhista n. 0024076-67.2026.5.24.0072, indeferiu o pedido de participação telepresencial na audiência designada. Articula a impetrante que a decisão da autoridade apontada como coatora, em síntese, afronta o regime do Juízo 100% Digital e as normas que regulamentam audiências telepresenciais e produz gravame processual imediato, restringindo o contraditório, a ampla defesa e o acesso à justiça. Defende que o ato coator viola seu direito líquido e certo, pois inexiste circunstância concreta apta a justificar o comparecimento exclusivamente presencial, sendo a decisão baseada em motivação abstrata e genérica de limitações técnicas. Menciona que possui sede em Brasília/DF, seus patronos também estão sediados em Brasília/DF, e não há estrutura física da impetrante em Três Lagoas/MS. Ante os argumentos que apresenta, requer a concessão de liminar para suspender os efeitos da decisão atacada, assegurando a participação telepresencial na audiência designada, e, no mérito, a concessão definitiva da segurança para declarar a nulidade do ato coator e assegurar tal participação. Dá à causa o valor de R$ 1.000,00. É o relatório. DECIDO A decisão que designou a audiência una de forma presencial foi proferida em 27.1.2026 (f. 46) e a notificação da impetrante, pelo oficial de justiça, ocorreu em 23.2.2026, conforme certidão de ID cd3b0d9 nos autos da ação trabalhista n. 0024076-67.2026.5.24.0072. Nos termos do artigo 23 da Lei 12.016/2009, litteris, "o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado". Dessa forma, operou-se a decadência do direito da reclamada de questionar via mandado de segurança a decisão que designou a audiência de forma presencial. Esclareço que o dispositivo legal é claro no sentido de fluir o prazo a partir da ciência, pelo interessado, do ato impugnado, em nada alterando o exposto o pedido de reconsideração apresentado pela primeira reclamada, Sagres Engenharia Ltda. E, ainda que se considerasse como decisão atacada, aquela na qual foi indeferido o pedido de participação da primeira reclamada e seu advogado de forma telepresencial (2.3.2026, f. 48), também já teria transcorrido o prazo de 120 (cento e vinte) dias para impetração do mandado de segurança, pois a intimação da impetrante ocorreu em 3.3.2026 (conforme consulta aos expedientes do processo n. 0024076-67.2026.5.24.0072 pelo sistema PJe) e o presente mandamus foi impetrado em 6.7.2026. Pelo exposto, impõe-se o indeferimento da petição inicial por "decorrido o prazo legal para a impetração", extinguindo-se o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 10 da Lei n. 12.016/2009, combinado com o artigo 487, inciso II, do CPC. Custas, pela impetrante, no importe de R$ 20,00. Publique-se. CAMPO GRANDE/MS, 08 de julho de 2026. ANDRE LUIS MORAES DE OLIVEIRA Desembargador Federal do…
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